Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 1782/2011 – CCJ aprova parecer pela constitucionalidade
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 1.782/2011 “altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/5/2011, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O projeto tem o objetivo de alterar o inciso I do art. 7º, que dispõe que estão incluídos entre os emolumentos fixados na Lei nº 15.424, de 2004, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências, gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro. A nova redação do dispositivo exclui as comunicações e anotações e inclui o protocolo.
Pretende-se alterar, ainda, os arts. 34 e 37 com o objetivo de que sejam atualizados os valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias deficitárias e para que seja observada a ordem de prioridade dos itens do art. 34, atendendo ao objetivo da Lei nº 15.424, de 2004, que seria o de promover, primeiramente, a compensação da gratuidade ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Afirma o autor que a alteração do art. 35 se justifica para esclarecer que seria uma faculdade do registrador e notário efetuar os depósitos mensais ou diários aos Recursos de Compensação – Recompe.
Por fim, altera-se o item 1 da Tabela 7. Nos dizeres do autor, “a habilitação é procedimento prévio para o casamento civil em cartório, para a realização de casamento religioso com efeitos civis e para a conversão administrativa da união estável em casamento. O processo habilita os nubentes ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união estável. Manter apenas o termo ‘habilitação’ impossibilitaria a cobrança de casamentos por determinação judicial (por exemplo, nuncupativo e conversão judicial de união estável em casamento)”.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno.
O Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, § 2º, da Constituição da República de 1988 determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.
No que toca à compensação dos atos gratuitos e à compensação de receita das serventias deficitárias, salientamos que a Lei Federal n° 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei estadual que se pretende modificar estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e as respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
A Lei Federal nº 10.169, por sua vez, reza, em seu art. 8º, que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal, não podendo gerar ônus para o poder público, podendo o Estado, dessa forma, criar mecanismo de compensação dos atos gratuitos.
Atualmente, a compensação é realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente, em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil -, em banco oficial e administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -; um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – Sinoreg -; um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg -; quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil.
A Lei Estadual nº 18.711, de 8/1/2010, acrescentou o inciso II ao art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, para incluir a mencionada compensação também aos registradores de imóveis pelos atos praticados em virtude da Lei nº 14.313, de 19/6/2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos.
Ocorre que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, determinou a criação de forma de compensação tão somente aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos. Por isso, na esteira do que afirmou o autor da proposição, a compensação por atos gratuitos relativos a registro de imóveis, prevista na Lei nº 15.424, de 2004, não pode inviabilizar a compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais, sob pena de ferir o objetivo da legislação federal.
Com efeito, a nova redação proposta, sem deixar de contemplar os registradores de imóveis, garante a prioridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, em obediência ao espírito da Lei Federal nº 10.169 e da própria Lei nº 15.424.
Tendo em vista o exposto, verificamos que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo. Quanto aos aspectos relativos à conveniência e oportunidade da medida, é bom ressaltar que o assunto ainda será debatido nas comissões de mérito competentes.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.782/2011.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2011.
Sebastião Costa, Presidente – Bruno Siqueira, relator – Cássio Soares – Rogério Correia.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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