Elmiro Nascimento, Presidente – Ademir Lucas, relator – Inácio Franco – André Quintão.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.956/2007
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria do Deputado Eros Biondini, o Projeto de Lei nº 1.956/2007 “institui a política estadual de proteção ao nascituro e dá outras providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/12/2007, a proposição foi analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Agora, o projeto vem a esta Comissão para ser analisado quanto ao mérito, nos termos do art. 102, V, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe apresenta como objetivos gerais a garantia dos direitos do nascituro, a promoção de políticas públicas e sociais que permitam o seu desenvolvimento sadio e nascimento em condições dignas de existência, além da previsão de articulações dos Poderes do Estado com organizações não governamentais e a sociedade civil, com a finalidade de implementar políticas públicas voltadas para a proteção do nascituro.
Nesse passo, o legislador atribui ao Estado as tarefas de desenvolver programas de saúde sexual e reprodutiva, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e o planejamento familiar, de capacitar profissionais de saúde e respectivos agentes públicos para fornecer apoio psicológico, médico e social para as gestantes, de implantar programas que amparem as mulheres vítimas de abuso sexual, de incluir nas atividades curriculares das escolas públicas a discussão e a conscientização dos direitos do nascituro, além de promover ações e campanhas de conscientização, durante a primeira semana do mês de outubro, contra a violência sexual e o aborto.
Concordamos com o parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresenta. A referida emenda, que suprime o art. 4º do projeto, se mostra pertinente, tendo em vista que o dispositivo adentra em matéria orçamentária, cuja competência constitucional está posta a cargo do Poder Executivo.
As competências regimentais desta Comissão incluem, entre outras, a defesa dos direitos individuais, a defesa dos direitos das mulheres e a promoção e a divulgação dos direitos humanos. O primeiro direito humano que se pode conceber é o direito à vida, origem de todos os demais, a partir do qual podem e devem ser reconhecidos os outros direitos humanos.
De origem latina, o termo nascituro significa “aquele que há de nascer” ou “gerado, mas ainda não nascido”. Segundo o “Dicionário da Língua Portuguesa”, de Antônio Houaiss, na rubrica de termo jurídico, “diz-se de ou o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo”. Nessa linha de pensamento, estaríamos diante de uma incontestável vida intra-uterina, detentora, portanto, de direitos inerentes à própria vida, como o direito à saúde, ao pleno desenvolvimento enquanto ser vivo em formação e crescimento.
Ora, para proteger o nascituro, vivo no corpo da mãe, os cuidados deverão ser concentrados no monitoramento da vida dessa criança ainda não nascida e na saúde da pessoa que a está gerando.
É o que se propõe por meio do projeto em análise.
Como principal direito do ser humano, a vida deve ser preservada desde a sua concepção, e aliando-se a esse fato o princípio da igualdade, tantas vezes reafirmado na Constituição da República, quanto mais frágil ou hipossuficiente for o titular desse direito, mais contundentes deverão ser as medidas e maiores os esforços a serem implementados para superar as deficiências e as carências existentes.
À luz dos argumentos apresentados, portanto, entendemos que o projeto de lei sob análise focaliza valores inerentes à vida, seja no contexto do indivíduo, seja no contexto da vida em sociedade, uma vez que suscita o reconhecimento do sentido e do valor da vida humana em todos os seus momentos. O nascituro representa a vida humana desde momento da concepção – passando por sua formação e desenvolvimento – até o nascimento.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.956/2007 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2008.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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