Parecer p/ 2º Turno PL nº 3.005/09 – Determina o cancelamento da CNH – Detran dos falecidos em Minas
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.005/2009
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado Fábio Avelar, o Projeto de Lei nº 3.005/2009 “determina o cancelamento imediato da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, no Detran, dos falecidos no Estado de Minas Gerais”.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
Conforme manifestado anteriormente por esta Comissão, o projeto que ora analisamos estabelece a obrigação de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado encaminharem mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a relação dos registros dos óbitos ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A medida proposta tem por objetivo evitar fraudes em consequência de transferências de multas para a CNH de pessoas falecidas, o que ocasiona enormes transtornos aos seus familiares.
O cancelamento da CNH, mediante a comunicação do falecimento, já ocorre em alguns Detrans, como o do Estado do Rio Grande do Sul. Esses órgãos, diante do enorme número de fraudes, têm tomado, com sucesso, atitudes administrativas de teor igual à proposta em análise. A adoção de tais medidas, em muitos casos, é facilitada pelo fato de os sistemas de habilitação de alguns desses Detrans estarem interligados ao banco de dados do Instituto de Identificação do respectivo Estado, que recebe, por lei, todas as informações de falecimentos dos Cartórios de Registro e Óbitos e as compartilha com as referidas autarquias.
No 1º turno, o projeto foi amplamente discutido e teve seu caráter meritório ressaltado, uma vez que não visa proibir as transferências de multas para a CNH previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas preocupa-se com os efeitos danosos que as referidas fraudes têm provocado, merecendo portanto ser combatidas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2009, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 2 de setembro de 2009.
Gustavo Valadares, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Ivair Nogueira.
PROJETO DE LEI nº 3.005/2009
(Redação do Vencido)
Torna obrigatória a informação ao Detran-MG do óbito das pessoas portadoras de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.
Art. 2deg. – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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