Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.442/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera dispositivos das Leis nº 15.424, de 30/12/2004, e nº 6.763, de 26/12/1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 e agora retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em observância ao § 1º desse dispositivo, a redação do vencido faz parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução fiscal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº 6.763, de 1975.
Conforme exaustivamente asseverado em 1° turno, do ponto de vista financeiro-orçamentário não há óbices à tramitação da proposição.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, independentemente da autorização de não execução judicial de crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, tal medida não impede o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado. O projeto atribui ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de dívida ativa, racionalizando assim os custos desses procedimentos. A isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, entre outras despesas, favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado, mas não implica renúncia de receita, conforme ofício do Secretário de Estado de Fazenda, uma vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas entidades para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do próprio Estado, não representando impacto negativo para o equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado. E, finalmente, a remissão de créditos de ICMS atende ao disposto no art. 14, “caput”, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, uma vez que a concessão de renúncia de receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Além do mais, tal remissão se refere a fatos gerados majoritariamente em exercícios anteriores ao início da vigência da futura lei.
A bem da verdade, o projeto como um todo representará uma economia significativa para os cofres públicos, em perfeita consonância com os preceitos constitucionais vigentes, com ações eficazes por parte da administração pública estadual. Além disso, o projeto observa critérios de economicidade, eficiência administrativa e racionalização de custos de administração e cobrança.
Aproveita-se a oportunidade para apresentar a Emenda nº 1, que tem por objetivo aumentar o valor de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para 17.500 Ufemgs.
Após a reanálise da proposição em apreço, cabe-nos concluir que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que tratam da matéria e não representa despesas para o erário, nem acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 2º do vencido a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.”.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.
Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – João Vítor Xavier – Sargento Rodrigues – Tiago Ulisses.
PROJETO DE LEI Nº 2.442/2011
(Redação do vencido)
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época desse pedido.
§1º – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§2º – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art.13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
(…)
Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2º – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja inferior a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 3º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
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Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" – 13/12/2011
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