Parecer Normativo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SMF/SP nº 01, de 05.11.2012 – D.O.M.: 29.12.2012.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Natureza do sujeito passivo – Base de cálculo – Alíquota.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que, atualmente, é predominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais devem ser tributados na pessoa física do notário ou cartorário, e não na pessoa jurídica do cartório;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, estabeleceu que a base de cálculo do Imposto referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é o preço do serviço e revogou o inciso I do "caput" do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que previa regime especial de recolhimento do Imposto para os cartórios, como pessoa física;
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, reduziu para 2% (dois por cento) a alíquota que deve ser aplicada para o cálculo do valor do Imposto e estabeleceu a possibilidade de deduções da base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
CONSIDERANDO a proposta constante na Ata de Reunião realizada em 07/05/2012 entre órgãos da Subsecretaria da Receita Municipal e Conselho Municipal de Tributos;
CONSIDERANDO a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no processo administrativo 2012–0.174.219–2;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1ºOs serviços de registros públicos, cartorários e notariais serão tributados considerando–se a pessoa física do notário ou cartorário, observando–se as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 2ºNo período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2009, os prestadores que exerciam, pessoalmente e em caráter privado, atividades de registros públicos, cartorários e notariais por delegação do Poder Público estavam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelo regime especial de recolhimento do Imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 3ºArt. 3º No período de 1º de abril de 2009 a 8 de julho de 2011, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais estavam sujeitos ao recolhimento do ISS aplicando–se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 4ºA partir de 9 de julho de 2011, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais devem recolher o ISS aplicando–se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I – à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II – ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III – ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV – ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Incorporam–se à base de cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
Art. 5ºEm decorrência do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º deste Parecer Normativo, a Natureza dos códigos de serviço constantes nas Instruções Normativas SF/SUREM nº 06 de 30 de abril de 2009, SF/SUREM nº 04, de 27 de abril de 2010 e SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, fica alterada de PJ (Pessoa Jurídica) para PF (Pessoa Física).
Fonte: Arpen-SP
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