De autoria do Deputado Lafayette de Andrada, o projeto de lei em tela altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Aprovado no 1º turno, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais.
A proposição em tela visa alterar a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal, acrescentando à Tabela 3 do Anexo da citada lei, relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Títulos, a Nota Explicativa V, considerando “títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateios de despesas, e de multas aplicadas”.
Conforme manifestação desta Comissão no 1º turno, entendemos que não existe impedimento de ordem financeira e orçamentária à aprovação do projeto, uma vez que sua aplicação não gera nenhum gasto para os cofres públicos nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. As obrigações pertinentes ao projeto já são permitidas pela legislação federal, cuidando-se apenas de evidenciá-las em legislação estadual. Trata-se, portanto, de projeto com conteúdo efetivo e socialmente adequado. Dessa forma, a matéria deve prosperar nesta Casa.
Por sugestão do Poder Executivo, enviada através de ofício, apresentamos ao final de nosso parecer a Emenda nº 1.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.701/2008 no 2º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A isenção a que se refere o “caput” se aplica aos emolumentos relativos à certidão de registro de área, em nome do beneficiário ou antecessores, de que trata o art. 30, SS 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.”.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2008.
Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – Juarez Távora – Lafayette de Andrada.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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