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Parecer 2º turno do PL que trata da afixação nos cartórios de cartazes informando os atos gratuitos

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.949/2007

Comissão de Administração Pública

Relatório

O projeto de lei em tela, da Deputada Ana Maria Resende, tem por escopo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão deliberar sobre a matéria no 2º turno, nos termos do art. 189, SS 1º, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, ao acrescentar um inciso ao art. 30 da citada lei, com o intuito de penalizar o notário ou registrador que não afixar, nas dependências do cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos a gratuidade previstos em lei.

Primeiramente, esclarecemos que a Lei Federal ndeg. 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei que se pretende modificar, por sua vez, estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

Ao analisar o projeto em tela, entendemos que a norma em questão representa uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos ao divulgar a existência de um direito. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos citados benefícios, fica fácil para o usuário calcular ou conferir os valores dos serviços de que necessita.

Finalmente, mostra-se oportuno o Substitutivo ndeg. 1 da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que aprimora o projeto ao criar obrigação correspondente à hipótese de cominação de multa prevista na proposição em estudo, qual seja a afixação pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.949/2007 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.

Ademir Lucas, Presidente – Inácio Franco, relator – Domingos Sávio – Ivair Nogueira – Chico Uejo.

PROJETO DE LEI Nº 1.949/2007

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte art. 21-A:

“Art. 21-A – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos à gratuidade.”.

Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 30- (…)

IV- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-A desta lei.”.

Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

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