Veja a entrevista que o Recivil fez com a deputada Ana Maria Resende em 2007, sobre o PL
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.175/2007 dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
A proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos, que perdeu o prazo para emitir seu parecer.
Incluído o projeto na ordem do dia para apreciação, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, o Presidente da Assembleia designou este Deputado como relator, para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.
Fundamentação
A proposição em exame determina que os oficiais de registro civil das pessoas naturais remetam, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da respectiva circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de paternidade. Determina, ainda, que essa relação deva conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, especialmente o endereço da mãe do recém-nascido e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A proposição estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses registros, que a genitora têm o direito de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no referido registro de nascimento.
A essência do projeto é dar ciência à Defensoria Pública dos casos de crianças registradas sem identificação do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em setembro de 1990, determina que a criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, ao conhecimento de seus pais e aos cuidados deles. Detemina, ainda, que quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, ao assegurar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Estabelece, ainda, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de discriminação, vedando expressamente as designações discriminatórias relativas à filiação.
Convém ressaltar que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990 -, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem restrição, observado o segredo de justiça.
O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato do registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, seja por instrumento particular, seja por, manifestação direta e expressa perante um Juiz. Pode ainda ocorrer judicialmente, em ação de investigação de paternidade.
Assim, verifica-se que a proposição em análise deve prosperar nesta Casa, uma vez que configura um mecanismo que visa a facilitar às pessoas o direito ao reconhecimento de sua filiação. Ademais, conforme justificação da autora do projeto, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material por parte deste, especialmente na ausência da mãe.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.175/2007.
O Sr. Presidente – Em discussão, o projeto. Com a palavra, para discuti-lo, o Deputado Weliton Prado.
O Deputado Weliton Prado* – Deputado José Henrique, parabenizo o relator João Leite e especialmente a autora do projeto, Deputada Ana Maria Resende. Realmente o projeto é muito importante: a criança tem direito de saber quem é seu pai, e que o exame de DNA seja feito, ao nascer. Muitos adolescentes e adultos ficam traumatizados por crescerem sem saber quem é seu pai, e, muitas vezes, a mãe não tem condições de fazer exame de paternidade. O projeto, do ponto de vista social, realmente tem grande alcance. Portanto, mais uma vez, parabenizo a autora do projeto e espero que ele seja aprovado. Estamos encaminhando favoravelmente a ele. Votaremos pela aprovação do projeto do DNA gratuito. Esperamos que o Governador o sancione o mais rápido possível.
O Sr. Presidente – Com a palavra, para discutir o projeto, o Deputado Doutor Rinaldo.
O Deputado Doutor Rinaldo* – Sr. Presidente, nós, do Bloco, apresentamos uma emenda ao grande projeto da Deputada Ana Maria Resende apenas para melhorá-lo um pouco. Como em várias cidades não existe Defensoria Pública, acrescentamos: “que seja encaminhado à Defensoria Pública ou a outro órgão responsável pelos direitos das crianças”. Também acrescentamos na emenda que o poder que for acionado tome providências para colocar no registro da criança o nome do pai, assim que comprovado por meio de DNA ou outros exames. Foi essa a emenda que apresentamos.
O Sr. Presidente – Não há outros oradores inscritos.
– Vem à Mesa:
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Dê-se ao “caput” do art 1º a seguinte redação:
“Art. 1º – Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública ou outro órgão público responsável pela proteção da criança e do adolescente existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade, para que tomem as providências necessárias relativas a identificação e inclusão do nome do pai no registro de nascimento.”.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2009.
Inácio Franco
Justificação: Em sua forma original, o dispositivo prevê somente que o oficial do cartório de registro civil remeta à Defensoria Pública a relação dos registros de nascimento em que não conste a identificação da paternidade. Entretanto, entendemos que não só a Defensoria Pública seria responsável pela tutela dos interesses das crianças e adolescentes que a referida proposição busca resguardar, mas também outros órgãos públicos, como, por exemplo, o Ministério Público e o Juizado da Infância e da Juventude.
Por essas razões entendemos que referida alteração no dispositivo da proposição contribuirá para o seu aperfeiçoamento, tornando a lei mais eficaz, genérica e perene.
O Sr. Presidente – Encerra-se a discussão. A Presidência informa ao Plenário que, no decorrer da discussão, foi apresentada ao projeto uma emenda do Deputado Inácio Franco, que recebeu o nº 1, e que, nos termos do SS 2º do art. 188 do Regimento Interno, encaminha a emenda com o projeto à Comissão de Direitos Humanos, para parecer.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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