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Parecer 1º Turno – Comissão de Constituição e Justiça – PL 4.159/2010 – Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.424/04

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.159/2010

(Nova redação, nos termos do SS 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Carlos Gomes, o Projeto de Lei nº 4.159/2010 acrescenta dispositivo à Lei nº 15.424, de 30/12/2004.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 4/2/2010, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

À proposição foram anexados os Projetos de Lei nº 4.237/2007, do Deputado Délio Malheiros, e nº 4.298/2010, do Governador do Estado, por conterem objeto semelhante.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Durante a discussão do parecer, foram apresentadas três propostas de emendas dos Deputados Sargento Rodrigues e Ademir Lucas, dando ensejo à apresentação de nova redação, nos termos do SS 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento acrescenta o art. 15-A à Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O citado dispositivo estabelece que "A cobrança de valores pelos atos decorrentes da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida – e da Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser efetuada observando-se as reduções e isenções estabelecidas na referida lei federal."

De acordo com o art. 42 dessa lei, as custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e os demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – serão reduzidos em 90% para a construção de unidades habitacionais de até R$60.000,00; 80% para a construção de unidades habitacionais de R$60.000,01 a R$80.000,00; e 75% para a construção de unidades habitacionais de R$80.000,01 a R$130.000,00.

De acordo com o art. 43 da lei em questão, não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos. Dispõe o parágrafo único do mesmo artigo que as custas e os emolumentos de que trata o "caput", no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em 80% quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e 90% quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.

Por sua vez, o art. 68 da Lei nº 15.424 estabelece que não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

Não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há, na lei que se pretende modificar, a previsão de aplicação das citadas isenções e reduções de emolumentos, visando o projeto em tela a adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal.

Esclarecemos que o Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a Lei nº 15.424. Com efeito, o art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado tem competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, nesse caso.

E, ainda, a medida prevista no projeto sob comento contribuirá para a efetividade de importante programa habitacional previsto em norma federal, uma vez que as isenções e reduções de emolumentos tornarão o serviço notarial e registral acessível à população de baixa renda.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

O Deputado Ademir Lucas apresentou proposta de emenda que, colocada em votação, foi aprovada e incorporada ao final deste parecer como Emenda nº 1, com o fito de beneficiar, com as isenções previstas no programa em questão somente os mutuários. Por fim, com o objetivo de ampliar os benefícios previstos na legislação federal para o Programa Habitacional dos Militares, o Deputado Sargento Rodrigues apresentou duas propostas de emendas que, colocadas em votação, foram aprovadas e incorporadas ao final deste parecer como Emendas nºs 2 e 3.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.159/2010 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê ao art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º – A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

‘Art. 15-A – Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, a registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único – As custas e os emolumentos de que trata o ‘caput’ serão reduzidos em:

I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal de seis a dez salários mínimos;

II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.’.".

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – A Lei nº 15.424, 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte art. 15-B:

‘Art. 15-B – Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, a registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, por beneficiário do Promorar Militar com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único – As custas e os emolumentos de que trata o ‘caput’ serão reduzidos em:

I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal de seis a dez salários mínimos;

II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.’.".

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – A Lei nº 15.424, 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte art. 15-C:

‘Art. 15-C – Os registradores de imóveis e os tabeliães de notas serão compensados pelos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto nos arts. 15-A e 15-B, nos termos do art. 31 desta lei.’.".

Sala das Comissões, 6 de abril de 2010.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator – Rosângela Reis – Sebastião Costa – Ademir Lucas.

 

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

 

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