Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Ana Maria de Oliveira, da comarca de Goiandira, que, numa ação de reconhecimento de sociedade de fato, julgou improcedentes pedidos da concubina, Diva Fernandes Vieira, contra o espólio de seu ex-companheiro Divino Tomaz Garcia, para que os bens fossem repartidos de forma igualitária entre ela e a esposa, bem como indenização pelo período de 25 anos de convivência. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu, assim como a Justiça do 1º grau, que o falecido viveu um relacionamento dúplice, mas em situação de concubinato e não de união estável. Também ficou mantida decisão que condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Diva Fernandes contra o espólio de Divino Tomaz.
Felipe observou que ficou claro que a apelante viveu um relacionamento em concubinato de longa duração com homem casado e que, para o reconhecimento da união estável, “é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.723 combinado com o art.1.521, ambos do Código Civil”. Conforme o relator, a legislação brasileira não protege duas situações concomitantemente, “pois assim o fosse, estaria a destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico. A proteção (patrimônio) do Estado às relações concubinárias, como entidade familiar, é somente aquelas não-adulterinas”.
Ao final, Felipe ressaltou que “o casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas e que improcedem as alegações da apelante, no sentido de que houve entre as partes o estabelecimento de uma união estável, que gera obrigações na esfera jurídica, pois, na verdade, restou demonstrada a existência de um relacionamento adulterino, que não possui as características de união estável”. Para ele não há como prosperar o pedido de indenização formulada, “pois o ato ilícito não pode gerar direitos a quem o praticou”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização. 1 – Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação. 2 – Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 127657- 4/188 – 200802473290, de Goiandira. Acórdão publicado no dia 5/11/2008.
Fonte: TJGO
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