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Para evitar perpetuação de benefício, TRF-3 nega pensão para bisnetas de militar

Baseando-se na impossibilidade da eternização do direito à pensão militar, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de pensão de duas bisnetas de um militar morto em 1954. Elas pleiteavam o benefício, alegando que viviam sob a guarda e dependiam economicamente da avó (pensionista do militar).

 

O bisavô era major-brigadeiro reformado da Aeronáutica e deixou pensão aos seus filhos, conhecida como pensão de montepio. Com a maioridade dos filhos homens, a pensão passou a ser recebida integralmente pela única filha mulher. Em 2002, a pensionista recebeu a guarda definitiva das duas netas, embora não fossem órfãs. Assim, com a morte da avó, em 2006, as netas passaram a pleitear a pensão, alegando, dentre outras questões, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente na época da morte do militar, o Decreto 32.389/53.

 

Segundo ela, a pensão de montepio era um dos três tipos de pensões militares existentes e reguladas pelo Decreto 32.389/53, que, em seu artigo 33, “não elencava qualquer hipótese de pagamento de pensão às bisnetas”.

 

A magistrada também afirmou que a Lei 3.765/60, que passou a regular as pensões militares, também não faz menção às bisnetas. Ela ainda observou que as autoras sequer eram nascidas à data da morte do instituidor do benefício, em 1954, “de modo que não haveria a mais remota hipótese de terem sido designadas como beneficiárias instituídas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 3.765/60, em sua redação original”.

 

Ela declarou ainda que o direito à pensão somente se adquire com o atendimento de todos os requisitos no momento da morte do instituidor e, no caso em análise, “a parte autora pretende a perpetuação da pensão militar deixada pelo bisavô, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”. Afirmou também que nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dá suporte à pretensão das autoras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Apelação Cível 0008549-57.2007.4.03.6103/SP

 

 

Fonte: Conjur

 

 

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