A gestão fiscal dos cartórios e os Provimentos nº 65 e 67 da Corregedoria Nacional de Justiça foram os temas que fecharam o IX Fórum de Integração Jurídica na última sexta-feira (03.08) na cidade de Recife em Pernambuco.
Presidida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Geovaldo Nunes Gomes; a plenária “Ata Notarial na Usucapião Administrativa (Provimento nº 65)” teve como seu primeiro palestrante o tabelião de Pernambuco, Ivanildo Figueiredo. Destacando a evolução histórica do tema, Figueiredo mostrou que a usucapião sempre foi uma forma usual de se adquirir a propriedade.
“Desde a lei das XII Tábuas até no Código Justiniano, que estabeleceu os prazos de 20 anos e 30 anos para prescrição aquisitiva entre presentes e entre ausentes, respectivamente; que se tem essa opção de reconhecimento de propriedade. Então, não estamos tratando de um instituto secundário ou acessório”, afirmou ele.
Com relação ao Provimento nº 65, o tabelião afirmou que o procedimento criado pela normativa é complexo, por envolver uma série de fases para que a usucapião seja comprovada. “Esse procedimento começa com a demarcação de uma área por meio de uma planta. Então, o tabelionato elabora a ata notarial, certificando os documentos que confere a posse ao requente. Depois disso, o cartório de imóveis recepciona a ata e essa documentação a partir de um requerimento apresentado por um advogado, onde haverá todo um processo de análise documental de notificação as fazendas públicas e aos confrontantes. Não havendo nenhuma oposição, o processo segue de forma administrativa e, assim, cabe o registrador, reconhecer a posse”, explicou ele.
Na sequência, o registrador e tabelião do Distrito Federal, Hércules Benício, destacou alguns aspectos considerados por ele como controversos no Provimento nº 65. “Será que para todo tipo de usucapião, eu preciso de uma certidão de órgãos municipais, federais para demonstrar uma natureza urbana ou rural? Com devido respeito, acho que o CNJ falou mais do que deveria. Porque a comprovação de inscrição de IPTU parece que já é um requisito de que este imóvel está em área urbana. Precisaria incomodar a Secretaria de Habitação do meu munícipio para pegar um tipo de certidão dessas?”, criticou. “Mas eu concordo que para áreas que deixaram de ser rurais porque a cidade avançou, eu preciso de tal comprovação. Aí faz sentido. Agora, essa generalização, me parece salutar porque burocratiza algo que poderia ser prático”, completou ele.
Para concluir sua apresentação, Hercules afirmou considerar vanguardista o inciso 10 do artigo 10 do Provimento, que determina que se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.
“Onde está essa determinação na legislação? Isso aqui é vanguarda. O CNJ acertou porque é tão difícil triangular, deve gerar uma agonia tão grande para juiz que cuida de usucapião, que isso foi um grito de liberdade para eles. Parece óbvio que a decisão, ela tem um alcance, que estão no processo. Porque eu tenho que chamar tudo que é confrontante? Se eu tenho um imóvel pré-definido, eu tenho que desburocratizar. Por isso merece aplauso. Essa é uma leitura sistemática do que está acontecendo com o judiciário, que está congestionado. E o CNJ foi vanguardista. Gostei da força do CNJ”, concluiu ele.
Gestão Fiscal
Contando com a participação do advogado paulista, Antônio Herance Filho; e do registrador de imóveis e vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy Gusmão, como palestrantes; e do Corregedor Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, desembargador Fernando Cerqueira, como mediador da mesa, o quarto painel do IX Fórum de Integração Jurídica abordou a Gestão Fiscal e a Carga Tributária as Atividades.
Em sua apresentação, o advogado Antônio Herance enfatizou a importância de se realizar a escrituração das receitas e despesas dos serviços extrajudiciais em dois livros distintos: o livro caixa, do titular como contribuinte e apuração do carnê-leão; e o livro diário auxiliar, com a saúde financeira da unidade e da obediência a tabela de emolumentos.
“Se o titular sair da unidade, porque irá assumir outra unidade ou até porque se aposentou, o livro caixa sai com ele. Porque ele tem que fazer a sua declaração de imposto de renda com essas informações. Já o diário auxiliar pertence ao acervo do Estado. Então, um notário sai de um cartório porque participou de um concurso, e foi aprovado para assumir outra serventia extrajudicial, esse livro auxiliar, ninguém toca. Fica arquivado no cartório. Porque quem assumir no dia seguinte, mesmo interinamente, continuará a escrituração. Não abre outro livro. Não precisa se quer uma observação de que mudou o titular da unidade. Então, se um livro eu tenho que levar e outro deixar na unidade; é necessária a criação de dois”, explicou ele.
Já o registrador de imóveis em Recife/PE e vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy Gusmão, falou sobre as dúvidas que cerceiam a vida dos oficiais dos serviços extrajudiciais com relação ao tema, já que nem sempre é claro qual o papel de registradores e tabeliães perante as cargas tributárias impostas.
“A Constituição aponta que delegatários realizam um serviço público em caráter privado. E essa dualidade traz dúvidas e decisões contraditórias, as vezes, até injustas. Por exemplo. O fato de atuarmos sobre o regime privado foi o fundamento principal para pagarmos o ISS. Ou seja, atuando sobre regime privado temos que pagar o ISS pelos serviços prestados. Só que a prefeituras, que cobram esse ISS, requerem que façamos serviços gratuitos. Nesse momento nós somos públicos. Então, para mim é antagônico”, criticou ele.
Mediação e Conciliação
Fechando o IX Fórum de Integração Jurídica, a palestra Mediação e Conciliação (Provimento nº 67) teve como palestrantes a conselheira da Corregedoria Nacional de Justiça, Daldice Santana; a tabeliã de Minas Gerais, Vânia Triginelli; o registrador de Pernambuco, Onivaldo Mariani; e a tabeliã de Pernambuco, Isabela Falangola.
“As vezes se torna difícil, diferenciar uma mediação, de uma conciliação. Então, nós temos a mediação como uma negociação facilitada por um terceiro. O mediador é um facilitador da comunicação. Absolutamente imparcial. Não que com isso, ele não tome conta da situação. Um bom exemplo é um casal querendo se divorciar. Imagine esse casal entrando em uma sala de mediação com toda aquela energia negativa, aquela situação de estresse horrível. A mediação serve para esses casos. Ela serve quando eu preciso dar continuidade neste relacionamento, como familiares, de vizinhança. Já a conciliação trata mais de um acordo. De uma situação mais breve. É uma relação casual. Um exemplo claro é uma batida de carro com dano material. É preciso fazer um acordo para que as partes fiquem satisfeitas dentro do possível. Via de regra, eu não vou encontrar mais essa pessoa, então esse conflito pode ser resolvido por meio da conciliação”, explicou a tabeliã de Minas Gerais, Vânia Triginelli.
O combate à cultura da sentença no Poder Judiciário foi o principal foco da apresentação da conselheira da Corregedoria Nacional de Justiça, Daldice Santana. Segundo ela, o judiciário está abarrotado de processos e precisa pensar em outras soluções além das sentenças.
“Ainda que não ingressassem casos novos no Judiciário, seriam necessários aproximadamente dois anos para a análise do acervo existente. Por sua vez, estudiosos têm apontado que uma das causas dessa litigiosidade é a cultura da sentença. Não indiferente a esse fenômeno, o CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, objetivando a mudança de mentalidade dos magistrados e a reformulação do paradigma de serviços judiciários, pela adoção dos métodos consensuais de solução dos conflitos de interesses como novo paradigma, além a oferta de serviços de informação e orientação”, explicou Daldice.
A conselheira ainda destacou a importância do extrajudicial para que os serviços de mediação e conciliação funcionem nas serventias. “A mediação judicial é obrigatória. O Poder Judiciário convoca e as partes têm que comparecer. Já a mediação privada é fundada na vontade do usuário, ele precisa querer ir lá. Então, é essencial eles confiarem no serviço”, completou Daldice.
“Conversando com vários colegas, eu constatei que este assunto é de interesse da classe. Mas para conseguir prestar esse serviço de qualidade e ajudar o Poder Judiciário, nós precisamos ter adequada capacitação. Quando soube do Provimento nº 67 do CNJ, eu liguei para a Escola Judicial de Pernambuco para saber quando ia ter o treinamento. Mas fui informado que estavam previstos curso para o extrajudicial”, disse o registrador de Títulos e Documentos, Onivaldo Mariani. “Desta forma, gostaria de aproveitar esse espaço para pedir que se crie na Escola capacitação do extrajudicial no tema. Eu sei que o foco da Esmape é os servidores diretos do Poder Judiciário, mas esse problema de acúmulo de processos não será resolvido olhando apenas internamente. A cada dia os processos aumentam e o Poder Judiciário não cresce na mesma velocidade. Então, esse é um apelo que faço”, completou.
Fechando a palestra, a tabeliã de Protesto de Pernambuco, Isabela Falangola, afirmou que o protesto de títulos pode ser considerado como uma forma de mediação, já que antes de encaminhar o processo a justiça, tem se recorrido aos tabelionatos. “Este é um meio muito rápido e célere. E o que verificamos é que a mediação o conciliação estabelecida dentro do Provimento nº 67 será mais uma forma de agregar valores aos cartórios’, afirmou ela. “Além desta normativa, também quero destacar o Provimento nº 72, que permite renegociar dívidas protestadas no próprio cartório. E esse Provimento foi muito importante porque hoje recebemos um quantitativo imenso de títulos públicos. Mas quem trabalha com protesto, sabe que o retorno é muito pequeno. Porque normalmente são dívidas de valores altos e a pessoa não tem condição de pagar a vista. E a pessoa renegocia com o órgão público e não vai ao cartório cancelar o protesto, que o momento em que a serventia receberia os seus emolumentos. Então, esse Provimento é uma forma de incentivar que a negociação seja feita no tabelionato de protesto. Assim, ele trará muitos benefícios”, completou.
Fonte: Arpen-Brasil
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