Sessão de Fotos Relacionada:Identificação de estrangeiros no Brasil
Ministrada por Reinaldo Velloso dos Santos tema foi sucesso de discussões e encantou os congressistas em Florianópolis
Na quarta-feira, dia 10 de outubro, penúltimo dia do XV Congresso Nacional dos Registradores Civis que acontece em Florianópolis (SC), o Dr. Reinaldo Velloso dos Santos, do 3° Tabelião de Protesto de Campinas (SP) e ex-registrador civil de São Paulo, explicou aos congressistas como devem ser feitos os registros públicos dos estrangeiros que residem no país, visto que essa demanda cresce a cada dia.
Com o período de globalização e o crescente fluxo migratório entre os países, os registradores civis se depararam com uma nova realidade: a identificação de estrangeiros. Muitas ainda são as dúvidas em relação aos procedimentos técnicos desta identificação, visto que existem casos específicos para cada requerente, o que envolve a Lei dos Registros Públicos brasileira, em confronto com aquilo que era feito no início do Registro Civil.
A primeira questão se dá na necessidade de identificação das partes. “Até a Lei de 1973, era dispensada a identificação das partes. A pessoa declarava seu próprio nome e o registrador civil escrevia como ele entendia. Toda essa tradição histórica de dispensa de identificação gerou problemas sérios, como as grafias divergentes e uma quantidade grande de retificações por erro de grafia. Dentro da mesma família, por exemplo, existem casos do mesmo sobrenome escrito de maneiras diferentes”, explicou o palestrante.
Ele ainda acrescentou que a necessidade de um tradutor juramentado no ato da declaração é apenas obrigatória se a língua falada pelo requerente não for de total entendimento do tabelião. “Tudo começou a ficar mais claro em 1981, quando foram incluídos parágrafos no artigo 134 no Código Civil de 1916, na lei 6.952, que regulamentaram os requisitos da escritura pública. Existia então o dever de identificar as pessoas que não fossem conhecidas do tabelião”, acrescentou.
Hoje, com a alta densidade demográfica das cidades, o porte de documentos de identificação tornou-se um costume. Por isso, a prática de pedir a identificação do requerente de um registro é comum e muito necessária, principalmente nas requisições feitas verbalmente. “Quando um registro é solicitado por escrito, pelo menos no registro de imóveis, essas averbações necessitam de reconhecimento de firma. Mas não podemos nos esquecer que os atos são requeridos verbalmente ou por escrito. Quando há um reconhecimento de firma, o registrador civil não precisa fazer a identificação do requerente, evitando assim o deslocamento até a serventia. Mas quando a pessoa aparece pessoalmente, existe a necessidade de identificação”, disse Reinaldo.
O palestrante também esclareceu alguns pontos sobre a condição jurídica dos estrangeiros no Brasil. Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e também que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime ou dos tratados internacionais em que o Brasil faça parte. Por exemplo, o caso dos portugueses residentes no país. Estes possuem os mesmos direitos inerentes aos brasileiros.
O palestrante explicou ainda como são concedidos os vistos aos estrangeiros para entrada no país e os documentos específicos exigidos dependendo de acordos nacionais entre os países, e lembrou que o artigo 226, da Constituição Federal de 1988, garante à família a proteção do Estado. “Em alguns casos em que o estrangeiro entrou irregularmente no Brasil, está para ser deportado, mas tem um filho brasileiro, não cabe ao registrador civil denunciá-lo e sim, fazer o registro deste filho, garantindo um direito básico da criança”, disse Reinaldo.
Paises como Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Uruguai possuem um acordo com o Brasil em que é dispensada a apresentação de vistos para a entrada no país, necessitando apenas de uma documentação de identificação específica de cada nação.
A palestra destacou também alguns pontos práticos para o serviço cartorário:
– o registro de filhos de estrangeiros quando no passaporte do pai não existe o nome dos avós: deve-se então admitir uma declaração destes nomes por parte do pai da criança;
– ordem dos sobrenomes de filhos brasileiros e pais orientais: segue-se a lei nacional do registro civil;
– necessidade de visto válido: não cabe ao registrador a tarefa de fiscalizar a validade dos vistos concedidos;
– casamento: deve-se apresentar uma documentação de procedência estrangeira;
– casamento de estrangeiro divorciado (divórcio realizado no Brasil) : se o casamento foi realizado no Brasil, deve-se apresentar a certidão de casamento com averbação; caso o casamento tenha sido realizado no exterior, deve-se apresentar a certidão da inscrição da sentença ou do registro da escritura no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição;
– casamento de estrangeiro divorciado: se o casamento foi realizado no Brasil, porém o divórcio foi feito no exterior, deve-se apresentar a certidão de casamento com averbação após homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça. Já se o casamento foi realizado no exterior, com companheiro também estrangeiro, e o divórcio tenha ocorrido em outro país, deve-se exigir uma certidão estrangeira averbada, legalizada, traduzida e registrada, o registro ou cópia da sentença (quando se tratar dos Estados Unidos) e um atestado consular.
Após estes esclarecimentos, a apresentação foi aberta para as dúvidas dos congressistas e o palestrante foi homenageado pelo presidente da Arpen Brasil, Dr. José Emygdio de Carvalho Filho, por todos os anos de colaboração e trabalho prestado para a associação.
Fonte: Assessoria de Imprensa
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