Belo Horizonte (MG) – Abrindo o terceiro dia de apresentações do 18° Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Conarci 2011), promovido pela Arpen-Brasil no hotel Ouro Minas, na cidade de Belo Horizonte (MG), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF) e registrador civil, Allan Guerra, abordou o tema “A situação de filhos de brasileiros nascidos no exterior”.
Segundo o palestrante, o Brasil adota os critérios de “jus solis” e “jus sanguinis” para a nacionalidade originária. Em seguida, palestrou sobre a definição da Constituição Federal sobre quem são brasileiros natos, os nascidos no Brasil e os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil. Em sua apresentação, estiveram a seu lado o diretor da Arpen-Brasil, Ademar Custódio, e o vice-presidente da Arpen-Brasil e do Recivil, Célio Vieira Quintão.

O palestrante adotou uma abordagem especial para o critério da chamada nacionalidade potestativa, quando crianças nascem no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, o palestrante abordou a evolução da legislação sobre o tema, passando pela Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional 03/1994, até chegar a Emenda Constitucional 54/2007, que estabelece que se estas crianças forem registradas em repartição competente ou venham a residir no Brasil, e em qualquer caso, optem após a maioridade, poderão ter a nacionalidade brasileira.
Portanto, para este critério existem duas hipóteses. A primeira ocorre quando há o nascimento no exterior, de filhos de pai ou mãe brasileiros, que não estejam a serviço do Brasil, e estes são registrados em repartição competente, optem após a maioridade pela nacionalidade brasileira. A segunda hipótese ocorre quando há o nascimento no exterior, de filhos de pai ou mãe brasileiros, que não estejam a serviço do Brasil, não registrado em repartição competente, que venha a residir no Brasil, e possa optar, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Atingida a maioridade, forma-se uma condição suspensiva: invocar a nacionalidade. O pedido será o ato confirmativo da nacionalidade. A sentença que acata o pedido de nacionalidade tem efeito retroativo ao dia do nascimento. Segundo o palestrante, os documentos exigidos são a certidão de assento estrangeiro, legalização dessa certidão por autoridade consular brasileira, tradução da certidão por tradutor juramentado, registro da certidão em registro de títulos e documentos, certidão de nascimento do genitor brasileiro e comprovante de residência.
Este ato será transcrito no Livro E do 1º Subdistrito da Comarca (por isso a necessidade do comprovante de residência, para determinação da competência, mesmo para o registrado em repartição competente). Deve-se constar na certidão o registro de nascimento transcrito neste cartório nos termos da Lei 6.015/75, art. 32, § 1º.

A aquisição da qualificação de brasileiro nato dependerá de o registrado, a qualquer tempo após atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira mediante processo na Justiça Federal do Brasil. (até os 18 anos, é brasileiro nato. Completar os 18 anos causa uma condição suspensiva – só o será se optar por ela). Transitada em julgado, a “opção” deve-se também registrar a sentença no Livro E (art. 32§4º da Lei 6.015/73) e anotá-la na transcrição originária.
Para os nascidos entre 07/06/1994 e a promulgação da EC n. 54/2007, a CF. ADCT, art. 95 “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”. Constar em observações (na certidão): é brasileiro nato de acordo com a CF, 12 “c”, independentemente de opção.
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