O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia indeferiu o pedido de suspensão do poder familiar dos genitores sobre D.S.M. e também indeferiu o pedido de guarda provisória da criança aos pretendentes adotantes, ante a falta dos requisitos legais expressos nos artigos 45, 46 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O pai não desistiu de sua filha. Então, o juiz de Direito Clovis Lodi salientou o ingresso da Ação de Guarda com pedido de Tutela de Urgência por P.M.M., em face da genitora. “Logo, verifica-se que deve ser preservada a entidade familiar da criança, justamente para que possa ocorrer a proteção estatal”, compreendeu Lodi.
Abandono
D. vem de uma família de oito irmãos, na qual seus pais não vivem juntos. O pai é idoso, e atualmente sua mãe encontra-se grávida. Ela e mais duas irmãs estão abrigadas na Instituição de Acolhimento Regional do Alto Acre, como determinação judicial em razão de abandono e maus tratos. Uma tem três anos de idade, a outra seis e D., apenas um ano.
Esta família vem sendo acompanhada há muito tempo pelo Conselho Tutelar e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), havendo relatos de violência contra as infantes pela vizinhança e que a situação vivenciada por elas era algo corriqueiro, sendo que a genitora sempre as expulsava de casa, impedindo-as de voltar para o lar, em decorrência disto, ficavam vagando pelas ruas, correndo vários riscos e passando fome e frio.
Estudo Psicossocial
O Relatório de Estudo Psicossocial emitiu parecer desfavorável ao referido pedido do pai, vez que esse não dispõe de tempo suficiente para cuidar de uma criança de apenas um ano, pois como o mesmo afirmou que trabalha durante toda a semana na zona rural, não havendo pessoas que pudessem auxiliá-lo.
Com relação ao lar materno, foi averiguado que a requerida ainda não apresenta condições psicológicas favoráveis à manutenção das filhas. Assim, foi sugerida a permanência do acolhimento institucional até que sejam identificados novos familiares que possam responsabilizar-se por ela ou até que sejam empreendidas medidas cabíveis.
“Apesar de restar evidente que no presente momento há impossibilidade de reintegração familiar, verifica-se que o poder familiar dos requeridos não está suspenso, já que há ações em curso, em regular tramitação, que estão garantindo a ampla defesa e o contraditório”, pontuou o magistrado.
No entendimento do Juízo, a adoção se trata de “medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Adoção
Há um casal de Rio Branco que postulou a concessão da guarda provisória de D.. Segundo os autos, esses conheceram a menina quando visitaram a instituição e desde então visitam a menor, ofertando-lhe afeto e cuidados, além de auxílio material.
Mas, na decisão, o juiz de Direito esclarece que os pretendentes, embora tenham comprovado estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adotantes, não se encontram na ordem cronológica de habilitação.
Então, o juiz afirmou que a peça inicial além de estar em um momento inoportuno é desconexa com os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, pelo fato de existir ação tramitando do próprio genitor. Segundo, porque se deve impor a observância da ordem cronológica previamente estabelecida no cadastro oficial, “que garante legalidade e imparcialidade no procedimento de adoção, bem como evita favoritismo e desigualdade de condições na pretensão de adotar, em nada contrariando o melhor interesse da criança”.
Apenas, excepcionalmente, a ordem pode ser quebrada. “Não houve o período de convivência exigido com os pretendentes à adoção. O casal não postula adoção unilateral, e, também, não é parente da infante e não detém a guarda legal da criança. Portanto, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções”, relatou.
O indeferimento da pretensão à guarda provisória é medida plausível e calcada no melhor interesse da criança. “É preciso ter em mira que a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua adoção. As formalidades legais próprias e peculiares ao processo de adoção se destinam a assegurar plenamente o direito da criança em ser recebida em um lar tranquilo e adequado, para o seu desenvolvimento saudável e evita práticas pouco recomendáveis numa área tão delicada e sensível”, concluiu Lodi.
Fonte: Âmbito Jurídico
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