Casamento, separação, divórcio e divisão de bens são temas recorrentes do Direito das Famílias. Conforme recente pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente em 2015, o Brasil registrou 1.137.321 casamentos civis, 2,8% a mais que em 2014. Deste total, 5.614 foram entre pessoas do mesmo sexo (0,5%). Mas, será que as pessoas estão mesmo cientes de todos os seus direitos e deveres, além de possibilidades como os pactos ante e pós-nupcial?
O pacto antenupcial é um negócio jurídico de direito de família destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, conforme explica ?Letícia Franco Maculan, advogada e membro do IBDFAM. Ele é um contrato acessório, sendo o casamento sua condição de eficácia. “O pacto antenupcial é obrigatório quando os futuros esposos querem adotar um regime de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal no Brasil desde 27 de dezembro de 1977 (data da publicação da lei do Divórcio – antes o regime legal era o da comunhão universal de bens)”, lembra a advogada.
No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o pacto antenupcial tem que ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. Após a lavratura, deve o pacto ser levado ao registrador civil para ser juntado ao processo de habilitação para casamento. Os pactos antenupcial e pós-nupcial são contratos que tratam do regime de bens. A diferença é que o primeiro é lavrado antes da celebração e o segundo após o casamento, para mudança do regime de bens, após autorização judicial.
“Não há na lei brasileira referência ao pacto pós-nupcial, ou seja, a lei nada menciona sobre pactos lavrados após a celebração do casamento. Mas a jurisprudência vem determinando sua lavratura em muitos casos, quando há alteração do regime de bens no curso do casamento”, explica Letícia Franco. De acordo com a advogada, o Código Civil alterou o padrão da imutabilidade do regime de bens no casamento, quebrando um paradigma que sempre vigorou no Direito Brasileiro.
“A possibilidade de alteração do regime de bens após o casamento diz respeito à autonomia das pessoas no âmbito das relações pessoais e patrimoniais. Estamos vivendo mais e, ao longo da vida, as circunstâncias podem mudar. Alterar o regime de bens pode ser uma necessidade de determinados casais, inclusive para que o relacionamento seja preservado. Pode haver situações que não foram previstas quando da celebração do casamento, como o tipo de atividade que passa a ser desempenhada por um dos cônjuges. Uma pessoa que vive da compra e venda de imóveis, por exemplo, terá a necessidade de sempre solicitar a outorga do cônjuge para concretizar essas alienações, a não ser que seja casada no regime da separação consensual de bens. O pacto pós-nupcial, com a alteração do regime de bens, estabelece parâmetros que permitem que o casal promova, depois do casamento, um novo arranjo patrimonial”, explica.
Letícia Franco Maculan considera o pacto pós-nupcial uma excelente opção para o casal, mas ressalta que a lei deveria autorizar a mudança de regime de bens durante o casamento sem necessidade de prévia autorização judicial. Para tanto, bastaria que a lei relacionasse os documentos que deveriam ser apresentados ao tabelião para demonstrar que não há prejuízos para terceiros com a referida alteração de bens.
Fonte: Ibdfam
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