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Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

 

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

 

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

 

Lei do Divórcio

 

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

 

“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

 

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

 

Herança

 

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

 

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

 

“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: STJ

 

 

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