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Orientações do Recivil sobre a obrigatoriedade de uso do papel de segurança a partir do dia 2 de julho

O Provimento n° 15 do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor no dia 15 de dezembro de 2011, disciplinou a obrigatoriedade de uso do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil. De acordo com o Provimento, os registradores civis de todo o país são obrigados a utilizar o papel de segurança unificado a partir do dia 2 de julho de 2012.

Alguns registradores civis nunca utilizaram o papel de segurança unificado, já fizeram a solicitação, mas ainda não receberam o lote. Neste caso, o departamento Jurídico do Recivil orienta para que sejam cumpridos os parágrafos 1°, 2° e 4° do art. 2° do Provimento. Assim, o registrador deve utilizar o papel comum e comunicar o fato ao juiz corregedor da comarca, apresentando cópia da solicitação encaminhada a Casa da Moeda.

Já para aqueles registradores que estavam utilizando o papel unificado, mas o estoque acabou e a Casa da Moeda ainda não encaminhou novo lote – apesar de já ter sido solicitado -, o departamento Jurídico do Recivil orienta para que sejam cumpridos os parágrafos 1° e 2° do art. 2° do Provimento. Neste caso, registrador também deve utilizar o papel comum e comunicar o fato ao juiz corregedor da comarca, apresentando cópia da solicitação encaminhada a Casa da Moeda.

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