O Departamento de Notas da SERJUS-ANOREG/MG orienta os Notários acerca da entrada em vigor da Lei Estadual nº 19.414/10, que possibilitou a cobrança de emolumentos pelo arquivamento e acerca de como devem proceder enquanto a matéria não é objeto de pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em reunião realizada no auditório da SERJUS-ANOREG/MG, foram aprovadas as seguintes orientações:
1. De acordo com a nova redação dos arts. 7, inc. I, e 16, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.424/04, bem como da Nota V, da Tabela 1, da referida Lei, dada pela Lei Estadual nº 19.414/10, é possível e obrigatória a cobrança de emolumentos pelo arquivamento dos documentos;
2. A cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos deverá obedecer à noventena prevista na alínea “c”, do inc. III, do art. 150, da Constituição da República;
3. O termo inicial para a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos é 31 de março de 2.011;
4. O selo de arquivamento deverá ser afixado no instrumento que certificar a prática do ato;
5. O Notário não deverá cobrar pelo arquivamento de documento que já estiver arquivado na serventia;
6. A via original ou a cópia autenticada do documento somente deverá ser arquivada quando a lei assim o exigir, sendo que os demais deverão ser arquivados em cópia simples;
7. Os emolumentos pelo arquivamento de documentos deverão ser cobrados por folha arquivada e não por documento;
8. A folha poderá conter mais de um documento, desde que no seu tamanho original.
Fonte: Serjus/Anoreg-MG
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