Lei complementar nº 105, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Dispositivos da Proposição de Lei Complementar nº 112, que se converteu na Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei Complementar nº 112 :
Art. 1º – (…)
“Art. 1º – (…)
§ 2º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 4º – O inciso I do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 5º – (…)
I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;”.
Art. 27 – O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 – (…)
VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;”.
Art. 51 – (…)
Parágrafo único – O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre-Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.
Art. 58 – Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:
“Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”.
Art. 63 – Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.
Art. 65 – Os incisos III, V e XI do “caput” do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º e transformado seu parágrafo único em § 1º:
“Art. 251 – (…)
III – um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;
(…)
V – um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;
(…)
XI – um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.
(…)
§ 2º – Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do “caput”, não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:
I – protocolo;
II – arquivo;
III – registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea “e” do número “5” da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV – certidões;
V – os de emolumentos dispensados por lei federal;
VI – matrícula.
§ 3º – Compete ao Tribunal de Justiça:
I – divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;
II – promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º – Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do “caput”, não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal.”.
Art. 67 – O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais – 19.11
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