O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4942, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo da Lei Complementar Estadual 184, de 30 de maio de 2012 (conhecida como a Lei dos Cartórios), que criou dez novas serventias notariais de registro no estado.
A lei estabeleceu obrigações aos futuros ocupantes das atuais e futuras serventias, fixou regra de transição para o exercício das funções dos atuais oficiais de registro até a instalação das novas serventias cartorárias, porém, em seu artigo 4º, condicionou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas ao trânsito em julgado de ações judiciais sobre a vacância da serventia.
Na ADI, a OAB informa que a seccional da entidade no Piauí alertou o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, por entender violado o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal (que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura no serviço público). Ainda de acordo com informações constantes da inicial da ação, o governador vetou o dispositivo (artigo 4º da Lei Complementar Estadual 184/2012), mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
A OAB enfatiza que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos e a Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o dispositivo constitucional (artigo 236), limitou a competência dos estados à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais e de registro público. “Aliás, é este o teor da Lei Complementar Estadual 184/12, exceto pelo seu artigo 4º, que versa sobre o ingresso no serviço de notas ou de registro. Convém ressaltar que para que os estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou a remoção no serviço notarial ou de registros públicos é necessária lei complementar federal que os autorize”, argumenta a OAB.
O Conselho sustenta também que o dispositivo ofende os princípios constitucionais da isonomia, do concurso público e da impessoalidade, “porque afasta a possibilidade de concurso público a partir de mero ajuizamento de uma ação judicial”.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
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Fonte: STF
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