Todos têm uma opinião sobre o aparente conflito entre os familiares do Gugu e as suas disposições deixadas em testamento. Que tal fazer uma reflexão sobre a sua própria sucessão?
Em geral, ouso dizer que você se identifica com um dos seguintes grupos: o grupo dos que ingressam em mais um ano sem ter implementado qualquer providência relacionada à sucessão, ou o grupo daqueles que, embora tenham implementado alguma providência no passado, deixam de executar a necessária revisão das suas disposições. E o que esses dois grupos têm em comum? Uma busca interminável pelo momento ideal, seja para o enfrentamento das consequências da morte – que embora natural, ainda guarda um enorme tabu -, seja para a satisfação de todos os efeitos possíveis e inimagináveis sobre os herdeiros. Infelizmente, não raras vezes o inevitável chega antes do momento ideal, atingindo pesadamente a família que aqui fica, tanto no plano emocional, como no material.
Costumamos dizer que no ramo do direito sucessório, se você não fala, a lei vai falar por você e, por melhor que seja o bom senso do legislador, ele não vai atender a especificidade da sua família, muito menos o seu desejo em particular. Daí a importância de você se manifestar através de um testamento.
Eu sou livre para dispor sobre a forma de distribuição de todos os meus bens?
Se no seu falecimento você deixar herdeiros necessários (filhos, cônjuge a depender do regime de bens e/ou pais na ausência de filhos), você não é livre para dispor sobre a totalidade dos seus bens, você só poderá dispor livremente sobre 50% (parcela da disponível), os outros 50% (parcela da legítima), será necessariamente destinada aos herdeiros necessários.
Tenho filhos menores de idade e tenho preocupação quanto a inexperiência deles e da própria mãe em relação a forma como vão administrar os bens recebidos da partilha da herança. Posso colocar condições para eles observarem ou determinar uma terceira pessoa para a gestão desses bens?
Estas condições podem ser entendidas como encargos, logo, só serão válidas para a parte da disponível (50% dos bens partilháveis). O estabelecimento de qualquer tipo de encargo sobre a parcela da legítima (os outros 50%) pode gerar a nulidade da disposição testamentária.
Tenho uma relação conjugal informal sem qualquer contrato há mais de 20 anos, inclusive, tenho filhos comuns dessa relação, mas moramos há vários anos em endereços diferentes. Há uma união estável nesse caso? Quais são os direitos dessa pessoa?
Morar em endereço diferente não é suficiente para descaracterizar uma união estável, o que importará aqui é o ânimo comum de constituir família. Como se trata de um conceito bastante subjetivo, normalmente o assunto acaba indo para os tribunais. Caso se confirme a união estável, a lei aplicará o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, no seu falecimento essa pessoa terá direito a 50% dos bens originados durante a união estável (meação) e dividirá a propriedade dos bens originados antes da união com os demais herdeiros necessários.
Quem é o responsável pela administração dos bens do falecido entre a data do falecimento e a data da partilha dos bens?
Neste período, a administração dos bens se dará pelo inventariante. Se não houver testamento, a lei estabelece que o inventariante será, em primeiro lugar, o cônjuge e/ou convivente, em segundo lugar, o herdeiro que já se encontrava na administração dos bens do falecido e, em terceiro lugar, qualquer herdeiro, etc… No entanto, se houver testamento que indique o nome do inventariante, prevalecerá o nome lá indicado pelo falecido.
É possível estabelecer que tanto eu como o meu cônjuge renunciemos ao direitos de herança em benefício dos nossos filhos?
Ainda que comumente firmado, este tipo de documento só produz efeito moral, pois, qualquer um dos cônjuges em posição de beneficiário de herança pode ou não respeitar o que estiver contratado. Nossos tribunais tem entendimento pacificado no sentido de que é nulo qualquer contrato que trate de herança entre pessoas vivas.
No que se refere aos bens, qual é a diferença entre testamento e testamento vital?
O testamento só produz efeitos a partir do falecimento da pessoa, trazendo disposições sobre a forma de partilha dos bens deixados pelo falecido. Já o testamento vital, também chamado de auto curatela, se presta a regular a forma de administração dos bens do testador entre a sua incapacidade e o seu falecimento. Infelizmente, a prática nos tem mostrado que o patrimônio do idoso incapaz, muitas vezes, se consome antes do seu falecimento – especialmente por desvios ou má administração de curadores despreparados para o trato com o patrimônio do idoso. O testamento vital revela-se como um instrumento muito importante na preservação da dignidade do idoso, pois, este pode definir enquanto capaz o nome de curadores mais profissionais e próximos da pessoa dele.
O testamento deve ser atualizado com qual periodicidade?
Não há periodicidade mínima ou máxima a ser observada. O ideal é que ele traga conceitos, princípios, evitando elementos excessivamente suscetíveis ao tempo. Ainda assim, é importante lembrar que as relações familiares e os desejos do testador podem se alterar com o tempo, logo, ocorrendo quaisquer dessas situações,o testamento pode ser alterado por simples ato do testador, não sendo necessário dar qualquer conhecimento ou obter anuência dos herdeiros ou demais beneficiados. Valerá sempre o último conteúdo registrado, desprezando-se por completo qualquer instrumento de testamento anteriormente firmado.
Enfim, são essas as considerações que trago inspirado nas notícias relacionadas ao saudoso Gugu que, mesmo longe, nos ajuda na reflexão da nossa própria sucessão. Aos que chegam ao final desse artigo com o pensamento de que por não terem bens a partilhar, desnecessária a preocupação com este tema, ressalto que o adequado planejamento sucessório é muito mais amplo que o trato relacionado aos bens, deve ser visto primeiramente como um instrumento de preservação do patrimônio afetivo da família que, por simples consequência, também proporcionará a preservação do patrimônio material.
*Nereu Domingues, sócio da Domingues Sociedade de Advogados
Fonte: Estadão
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014