A 3ª Turma do STJ decidiu que o “pai” induzido a erro ao registrar o suposto filho, que vem a descobrir a inexistência de laço de sangue por meio de exame de DNA, pode pedir judicialmente a anulação do registro de nascimento, porque demonstrado o vício de consentimento.
Foi o que fez o recorrente deste recurso especial. O pai registral ajuizou uma negatória de paternidade, ao argumento de que foi induzido a erro em relação ao registro da suposta “filha”, tendo assumido de boa-fé sua paternidade, vindo a descobrir, algum tempo depois, por meio de realização de exame de DNA, que não era o pai biológico.
Relatou ao juiz que se casou com a mãe da menina quando ela estava grávida, e registrou a criança como filha do casal. Com o passar do tempo, contudo, percebeu que a suposta filha em nada se assemelhava a ele, do que resultou, inclusive, a separação do casal, quando a criança contava com apenas quatro meses.
Com a realização do exame de DNA, veio a certeza de que não era ele o pai biológico da criança.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido, por entender que o exame de DNA não seria prova suficiente para excluir a paternidade, pois era necessária a comprovação da ocorrência de erro no momento do registro de nascimento.
O tribunal estadual manteve a sentença, ao entendimento de que, mesmo não sendo ele o pai biológico, estaria comprovado o estado de “filho afetivo”, reconhecendo, por conseguinte, tratar-se de hipótese de “adoção à brasileira”. Assim, entre a paternidade sócio-afetiva e a paternidade biológica, prevaleceria a primeira.
Houve recurso especial ao STJ, por meio do qual defende o “pai” o seu direito de contestar a paternidade biológica de um filho que apenas reconheceu em virtude de erro.
A ministra Nancy Andrighi afastou, em seu voto, o aludido enquadramento da questão à denominada “adoção à brasileira”, explicando que, em tais hipóteses, mesmo sabendo o “pai-adotante” que não é o pai biológico da criança, registra-a como se sua filha fosse, o que não ocorreu no processo julgado.
Assinalou a ministra que, por não se poder reexaminar provas em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ), não se pode adentrar na esfera da existência ou não de paternidade sócio-afetiva. Destacou ainda que ficou perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto “pai”, ao ser induzido a erro quando do registro da criança, acreditando se tratar de sua filha biológica. Por isso, entendeu pela possibilidade de ser anulado o ato de reconhecimento de paternidade.
Ressaltou também a ministra Andrighi que “não há limitação de tempo para o pai enganado propor ação negatória de paternidade, desde que demonstrado o vício de consentimento”. Assim, a verdade fictícia não pode prevalecer quando maculada pela verdade real e incontestável, baseada em prova revestida de absoluta credibilidade, como o é o exame de DNA. (Proc. em segredo de justiça).
Fonte: Espaço Vital
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