Com o advento da lei nº 9.278 de 1996, foram revogados os requisitos objetivos estabelecidos pela lei nº 8.791 de 1994 para configuração da União Estável, passando esta a ser admitida pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Com isso, tornaram-se muito mais estreitas as diferenças entre o simples namoro e a união estável. Uma vez que qualquer relação, independente do tempo de duração, poderia, teoricamente, converter-se em União Estável, bastando para isso o convencimento do magistrado de que estavam presentes na relação à estabilidade e o objetivo de constituição de família.
O Novo Código Civil de 2002, ao contrário do que se esperava, não trouxe nenhuma inovação relevante no tange à conversão da relação em união estável. A única grande inovação referente ao tema foi a adoção expressa, na união estável, da comunhão parcial de bens do casamento, salvo nos casos em que for firmado contrato escrito disciplinando a divisão patrimonial dos conviventes.
Faz-se mister destacar que a união estável possui uma extrema importância jurídica, posto que, como visto, a sua dissolução produz, no que diz respeito à partilha de bens, os mesmos efeitos do casamento civil, além de gerar diversos outros efeitos jurídicos como direito aos alimentos, direito à herança, deveres recíprocos de convivência.
Em decorrência dessa série de efeitos jurídicos e da tênue diferença entre um simples namoro e a união estável, vem surgindo uma nova moda: o contrato de namoro, que consiste em um negócio celebrado entre duas pessoas que mantêm um namoro, com o escopo de afastar a união estável, através da assinatura de um documento a ser arquivado em cartório.
Devemos advertir, contudo, que o referido contrato não possui qualquer validade jurídica, tendo em vista que a união estável é um fato da vida, devendo ser reconhecida sempre que presentes os requisitos previstos na legislação.
O emérito doutrinador Silvio de Salvo Venosa ressalta, em sua venerada obra Direito Civil Direito de Família, Atlas, 2003, que o casamento é um negócio, enquanto a união estável, é um “fato jurídico”, razão pela qual não se poderia cogitar a validade de um contrato que afastasse o reconhecimento da união estável. O que pode ser admitido é um contrato que regule os aspectos patrimoniais da união estável.
O contrato de namoro, portanto, é uma forma ineficiente de evitar o inevitável, pois a união estável, por se tratar de um fato da vida, não pode ser descaracterizada por nenhum acordo entre as partes.
Desse modo, se o relacionamento está ficando sério e estável a atitude mais segura a se tomar é começar a pensar no casamento.
Fonte : Jornal Cidade – SE
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