Novos requisitos para as escrituras públicas em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, regulamentado pelo Provimento 260/CGJ/2013, foram acrescentados pelo Provimento 285/CGJ/2014.
Com o novo provimento, a escritura pública deverá conter a indicação da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha, e ao nome do cônjuge com qualificação completa onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, ou da data da separação ou do divórcio.
Para a segurança jurídica da escritura pública, além dos documentos que já eram exigidos, será necessário apresentar:
Novos requisitos para as escrituras públicas em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, regulamentado pelo Provimento 260/CGJ/2013, foram acrescentados peloProvimento 285/CGJ/2014.
Com o novo provimento, a escritura pública deverá conter a indicação da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha, e ao nome do cônjuge com qualificação completa onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, ou da data da separação ou do divórcio.
Para a segurança jurídica da escritura pública, além dos documentos que já eram exigidos, será necessário apresentar:
- certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado – que deverá ter sido expedida há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seu conteúdo permanece inalterado;
- certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado – que deverá ter sido expedida há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seu conteúdo permanece inalterado;
- certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.
Para lavratura da procuração também será necessário a apresentação de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado ou certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado, ou ainda certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. Entretanto, neste caso não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.
O Provimento 285/CGJ/2014 foi disponibilizado na edição do DJe de 17/12/2014.
Fonte: TJMG
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