Documentação e valor para realizar as alterações variam; procedimento, agora, pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil
Por força de lei federal, está em vigor uma série de mudanças em relação a alteração do nome em qualquer idade, nome de recém-nascido e sobrenome. A revisão na legislação permite que essa mudança seja feita diretamente no Cartório de Registro Civil, facilitando o processo e eliminando a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.
As mudanças fazem parte da Lei de Registros Públicos, oficializadas por meio da Lei federal 14.382/22, de 27 de junho. De acordo com Letícia Maculan, diretora do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), essa é uma mudança que pode trazer muitos benefícios para os casos em que, por exemplo, o nome traz sofrimento. Para ela, no entanto, é importante entender “todo o ônus que essa mudança traz”.
A documentação exigida varia de acordo com o procedimento, assim como o valor a ser pago pela retificação. De acordo com a especialista, em caso de mudança de nome, o valor é maior, já que requer a alteração de um número maior de documentos. De modo geral, o interessado deve ser maior de 18 anos e, ao comparecer ao Cartório de Registro Civil, precisa apresentar documentos pessoais (RG e CPF). Depois que a alteração é realizada, o cartório deve comunicar a mudança a todos os órgãos expedidores de documentos, incluindo identidade, CPF e passaporte, além do Tribunal Superior Eleitoral.
Letícia informa, ainda, que o interessado na alteração do prenome (primeiro nome), do sobrenome ou até no caso de filho que foi registrado há até 15 dias, pode comparecer a qualquer cartório. “O ideal é ir no cartório onde já foi feito o registro civil, mas, se quiser fazer em outro, por ser mais fácil ou perto, pode ir, sem problemas, pois os registros civis são interligados nacionalmente”, esclarece.
Mudança no prenome
Até então, a legislação só permitia que a alteração do nome fosse feita no primeiro ano da maioridade, ou seja, somente pela pessoa entre 18 e 19 anos. Além disso, também era permitida a alteração para transgêneros e transexuais, em casos de proteção a testemunhas e mediante a existência de apelidos notórios e reconhecidos – sendo que a última só ocorria a partir de autorização judicial.
Com as novas regras, qualquer pessoa maior de 18 anos pode alterar o seu prenome diretamente no cartório, uma única vez, não precisando justificar a razão para a mudança. Letícia reforça, no entanto, que o ideal é que essa alteração realmente só seja feita em casos graves, pois acaba demandando bastante tempo e dinheiro para que a mudança seja concretizada. “No caso em que a pessoa só é conhecida por um nome que não é o da sua certidão, por exemplo, pode ser interessante”, cita como exemplo.
A partir de agora não é necessário ajuizar procedimento judicial ou contratar advogados para fazer valer o direito de alterar documentos pessoais (Foto: Fernando Priamo/Arquivo TM)
Bebê com até 15 dias de registro
A lei também permite a mudança do nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança deve se chamar. Letícia explica que essa alteração veio justamente para solucionar uma situação muito comum, em que “os pais combinam um prenome, mas o pai vai até o cartório e registra outro, diferente do acertado com a mãe”.
Agora, é possível fazer a alteração se, após 15 dias, qualquer dos genitores apresentar, no Registro Civil onde foi lavrado o acerto do nascimento, uma oposição fundamentada em relação ao prenome ou aos sobrenomes que foram indicados pelo declarante. “Se os dois estiverem de acordo, será realizado o procedimento de retificação administrativa de registro. Mas se não houver consenso, ou seja, se o outro genitor não está concordando com essa nova mudança, a oposição será remetida ao juiz para que ele decida”, explica.
Alteração de sobrenome
A alteração do sobrenome, por sua vez, segue critérios diferenciados. Foram autorizadas inclusão de sobrenomes familiares, inclusão e exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento, exclusão de sobrenome de ex-cônjuge após a dissolução do casamento, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação e até de acordo com a união estável.
Letícia explica que é possível alterar os sobrenomes para, por exemplo, “incluir o sobrenome da mãe ou de outro ascendente que queira homenagear”. Além disso, é possível fazer a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento. Ela exemplifica que, quando o indivíduo se arrepende de ter colocado e quer excluir, é possível. Da mesma maneira, se a pessoa não colocou e se arrependeu, também é permitido adicionar posteriormente. Também passam a ser possíveis mudanças de sobrenome para reconhecer a paternidade biológica ou socioafetiva.
Outro caso é a inclusão ou a exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuges ou companheiros das pessoas que tiveram seu estado alterado. “Esse caso é bem interessante: vamos supor que o João teve sua paternidade reconhecida, mas ele já era casado quando isso aconteceu. A gente vai alterar o nome, incluindo seu sobrenome novo no nascimento e no casamento do João. Abrimos até a possibilidade para a mulher dele pegar esse novo sobrenome caso queira. Isso também vale para companheiros e filhos”, diz.
Outra mudança significativa é a possibilidade de incluir o sobrenome do parceiro mediante união estável. “Essa união estável vai ter que ser registrada no livro do registro civil das pessoas naturais”, diz. Letícia salienta, ainda, que, para a mudança de prenome, é preciso que a pessoa tenha 18 anos ou mais, enquanto para a mudança de sobrenome qualquer pessoa pode requerer desde que se encaixe nos requisitos da lei.
Autora: Elisabetta Mazocoli, estagiária sob supervisão da editora Fabíola Costa
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