A CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, tendo em vista o artigo publicado no jornal Folha de São Paulo de 13 de julho de 2010 sob o título “Mais de 1/3 dos cartórios está irregular”, apontando o Estado de São Paulo como sendo aquele com o terceiro maior número de irregularidades no País, vem a público para esclarecer tratar-se de informação que absolutamente não corresponde à realidade, uma vez que:
1) depois de instituído o regime de delegação dos serviços de notas e de registro mediante concurso público, conforme estabelecido pelo artigo 236 da Constituição Federal, todas as outorgas de delegação havidas no Estado de São Paulo foram feitas, exclusivamente, em favor de profissionais regularmente aprovados segundo tal sistema, não existindo, portanto, aqui, serventias que tenham sido irregularmente providas;
2) As unidades vagas hoje existentes nesta unidade da federação estão sendo provisoriamente ocupadas por interinos até seu provimento por titulares concursados, nos termos da Resolução nº 80 do CNJ;
3) O Tribunal de Justiça de São Paulo já realizou, a partir de 1999, seis concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registro, o último deles, encerrado em fevereiro de 2010, relativo a 398 vagas, sendo que o próximo, já autorizado por esta Corte, será realizado no segundo semestre de 2010;
4) Os certames só não foram efetivados em período de tempo ainda menor porque foram contestados inúmeras vezes em Juízo por pessoas e entidades interessadas na manutenção de privilégios indevidos, incompatíveis com o sistema atual, sendo certo que referidas impugnações, porém, sempre restaram infrutíferas. Mesmo assim, São Paulo é o Estado que realizou o maior número de concursos dessa matéria no País até hoje;
5) O cronograma estabelecido para a realização de concursos conta com a ciência e acompanhamento do CNJ;
6) Várias das unidades que atualmente se encontram vagas já entraram em concursos anteriores, mas, ou não foram escolhidas, por falta de interesse de qualquer candidato, ou foram providas por delegados concursados que, posteriormente, delas, porém, se retiraram por diferentes razões, voltando então a ser ocupadas por interinos, a títulos precário, até que sejam novamente providas pelo próximo concurso;
7) Não são admitidas permutas entre titulares de delegações de notas e/ou registro, no Estado de São Paulo, sejam eles familiares ou não.
Antonio Luiz Reis Kuntz, Corregedor Geral da Justiça, em exercício.
Fonte: IRegistradores
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