A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) vem a público esclarecer que os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos à receita bruta das serventias notariais e de registro, podem levar a equivocadas interpretações caso não sejam consideradas dentro de seu adequado contexto. Tais informações não comportam despesas, impostos e taxas, além de outros gastos necessários ao adequado funcionamento dos serviços.
Como agentes fiscalizadores de tributos, notários e registradores exercem um múnus público em caráter absolutamente privado, sem qualquer financiamento estatal. Na verdade, são responsáveis diretos por contribuir com a arrecadação de Estados e Municípios, mediante a fiscalização de tributos essenciais como ITCMD e ITBI. Além disso, a maior parcela dos emolumentos pagos em cartório são imediatamente destinados aos variados órgãos que recebem, por força de lei, grande parte dos valores pagos, chegando a representar na maioria dos Estados quase 70% da arrecadação.
Os cartórios enviam mensalmente seus balanços ao Poder Judiciário, que por disposição da Constituição Federal tem o papel de fiscalizar o funcionamento das serventias. Os cartórios extrajudiciais, em verdade, exibem um panorama arrecadatório muito aquém da absoluta maioria do seguimento privado no Brasil, encontrando-se a classificação de mais de 95% dos cartórios brasileiros na categoria de microempresa, com raras exceções que chegam a alcançar o seguimento pequeno porte. Ressalta-se, ainda, que alguns são deficitários e dependem de repasse de fundos para sua sobrevivência.
Mesmo sob tal panorama, os cartórios brasileiros têm alcançado lugar de destaque na qualidade da prestação de seu serviço. Nos últimos anos, sua contribuição tem sido fundamental na desburocratização do Poder Judiciário, por caracterizar-se como serviço eficiente, célere e de muito menor custo. Atente-se, também, que inúmeros atos são realizados de forma gratuita, como nascimento ou óbito, procuração previdenciária, além de outros garantidos aos que se declararem pobres, como a separação e o divórcio.
Tais atos, aliás, tiveram a possibilidade de realização em cartórios após o advento da Lei 11.441/2007 (inventários, separações e divórcios em cartório). Ganharam, desde então, um enorme crescimento, por conta da facilidade, celeridade e de custos que chegam a ser mais de 1000% menores do que aqueles existentes quando a via judicial era exclusiva. Um divórcio consensual, que chegava a demorar anos para terminar no Judiciário, hoje pode ser feito no mesmo dia da sua solicitação. É fato que mais de 480.000 processos já foram consensualmente resolvidos, sem a necessidade de utilização do máquina do Estado por meio da atuação do Poder Judiciário.
Expressão da credibilidade e confiança em seus atos, os cartórios obtiveram a segunda colocação, tecnicamente empatada em primeiro lugar (em conjunto com os correios), como sendo a instituição dotada de maior confiança perante os cidadãos.
Dessa forma, a Anoreg-BR ressalta e esclarece que o modo como foram demonstrados os resultados certamente podem levar a uma compreensão absolutamente equivocada da realidade dos cartórios brasileiros.
E, por esse motivo, esclarece e reforça ainda:
1- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado. A delegação é feita pelo Poder Público, conforme dispõe o caput do artigo 236 da Constituição Federal, por meio de rigoroso Concurso Público de Provas e Títulos, com a participação do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.
2- Para tornar-se titular de uma serventia notarial ou de registro é necessário ser bacharel em Direito e obter aprovação em concurso. Atualmente, existem inúmeros concursos em andamento e com inscrições abertas em diversos Estados brasileiros;
3- Os notários e registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, mas possuem autonomia e independência na realização de suas funções. Prestam contas semanalmente ao Tribunal de Justiça e, semestralmente, ao Conselho Nacional de Justiça, informando o número de atos praticados, bem como os valores arrecadados, os gastos da serventia e os valores repassados a todos os órgãos envolvidos, não obstante o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro seja de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no relativo às despesas de custeio, investimento e pessoal, bem como o pagamento da remuneração de todos os seus prepostos;
4- Dentre os valores pagos pela prestação do serviço, incluem-se valores agregados que são repassados a diversos órgãos, tais como: (i) Estado para custeio dos serviços de assistência judiciária gratuita; (ii) Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (iii) Fundo de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil de Pessoas Naturais e complementação da receita mínima das serventias deficitárias, (iv) Fundo Especial de Aparelhamento do Tribunal de Justiça, (v) demais entidades;
5- Todo cidadão brasileiro hoje tem acesso à certidão de nascimento e óbito gratuitas, graças aos valores arrecadados pelos fundos dos próprios cartórios, possibilitando a presença desse serviço essencial à cidadania brasileira em maternidades ou mesmo nos mais longínquos rincões de um país que possui dimensões continentais;
6- Ressalte-se, novamente, que por exercerem a atividade em caráter privado, inexiste qualquer investimento do público nos cartórios. Deve-se frisar que os números publicados incluem valores de repasses a todos os órgãos descritos e não constituem receita líquida da serventia, não estando deduzidas as despesas fixas, folha de pagamento, investimentos em informatização e digitalização do acervo previstos em lei, além do pagamento de diversos tributos como ISS (5%), IR (27,5%) e encargos sociais arcados pelos titulares;
7- O tabelião e o registrador respondem com seu patrimônio pessoal pelos danos eventualmente causados a terceiros. Além da responsabilidade civil, os cartórios empregam milhares de pessoas no Brasil e seus titulares estão sujeitos à responsabilidade trabalhista, criminal e administrativa, que podem ensejar inclusive perda da delegação;
8- A modernização e a constante informatização dos serviços notariais e de registro tem propiciado substancial melhoria na prestação dos serviços e viabilizado o acesso da população a diversos serviços através da internet, o que recorrentemente vem sendo noticiado pela imprensa. Ademais, os cartórios também são responsáveis por obstar as alienações irregulares, que coloquem em risco a propriedade individual ou mesmo a segurança nacional, evitando a aquisição estrangeira irregular de terras nacionais;
9- Conforme pesquisa recente do Instituto de Pesquisas Datafolha, os cartórios estão em segundo lugar (tecnicamente em primeiro) na confiança dos seus usuários em comparação com outras instituições do país.
Dessa forma, a Anoreg-BR elucida que todas essas variáveis devem ser consideradas ao se analisar a planilha de arrecadação bruta dos cartórios extrajudiciais brasileiros, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, vale mencionar que os serviços notariais e de registro do Brasil são reconhecidos internacionalmente pela sua organização e pela segurança jurídica que expressam, servindo de exemplo para muitos países. Reflexo de um Estado Democrático de Direito, os cartórios são elemento essencial ao alcance dos mais importantes direitos do cidadão e instrumento fundamental para a soberania da nação.
Rogério Portugal Bacellar
Presidente
Fonte: Anoreg-BR
Leia mais:
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014