Em conformidade à edição do Provimento nº 62/2017 pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem, pela presente Nota, manifestar seu entendimento acerca do conteúdo de referido Provimento.
Para tanto, na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Registros Civis de Pessoas Naturais, sempre nos posicionamos a favor de que todas as especialidades pudessem apostilar todos os tipos de documentos indistintamente, com vistas a oferecer um serviço capilarizado a toda população brasileira, sob o viés da desburocratização e da facilitação dos serviços aos interessados.
Contudo, não foi esse o entendimento adotado pelo CNJ, que optou pela divisão absoluta entre as especialidades. Assim, entendemos que o regramento estabelecido pela Corregedoria Nacional deve ser rigorosamente observado, em conformidade ao que já fora disposto pelo art. 6º, inc. II, da Resolução de nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que os atos a serem apostilados pelas Serventias Extrajudiciais devem cingir-se àqueles produzidos pela respectiva especialidade.
Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os serviços de apostilamento nos limites dos atos praticados no Registro Civil, salvo nos casos de cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.
Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento).
Fonte: Arpen-BR
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