Pessoa que se sente incomodada e constrangida com o próprio nome, conseguindo provar as situações vexatórias por que passa, pode alterá-lo perante o registro público. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou a uma moradora da Comarca de Pelotas a alteração no seu registro civil. O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.
Santa Letícia da Silva ingressou com Ação de Retificação de Registro Civil com o objetivo de vir a assinar, apenas, Letícia da Silva. Disse que Letícia é seu prenome desde tenra idade, sendo assim reconhecida por todos. Garantiu que ser chamada de ‘‘Santa’’ só tem lhe trazido constrangimentos e humilhações, em função de chacotas. Ela indicou duas testemunhas para serem ouvidas na Vara da Direção do Foro da Comarca de Pelotas.
O juiz José Antonio Dias da Costa Moraes indeferiu o pedido por não encontrar nos autos o motivo para autorizar a alteração do seu nome de registro. Ou seja, não viu nenhuma exceção que pudesse flexibilizar a regra da imutabilidade do nome, como dispõe os artigos 56 e 57, caput, da Lei 6.015/1973.
‘‘Observa-se que não há menção a nenhuma situação de constrangimento ou vexame quanto a isso, mas apenas o fato de a autora não gostar de ser chamada pelo nome. Veja-se que o direito à identidade, conquanto seja direito de personalidade, não oportuniza que se possa escolher, e a qualquer tempo, um prenome’’, justificou.
Desconforto pessoal
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Rui Portanova, afirmou que ‘‘Santa’’ é nome incomum e, dada a sua conotação religiosa, não se pode duvidar que gerasse algum tipo de desconforto na autora da ação, expondo-a a constrangimentos. As duas testemunhas arroladas garantem ter ocorrido situações de constrangimento, em função das piadas e brincadeiras, destacou.
‘‘Em casos análogos, em face de comprovada situação de desconforto e constrangimento da própria pessoa com o seu nome, a jurisprudência desta Corte já decidiu viável retificar nome’’, afirmou Portanova, citando três julgados recentes.
Por fim, o desembargador-relator citou a ementa de um julgamento realizado em novembro de 2012, da relatoria do colega Luiz Felipe Brasil Santos, analisando caso similar: ‘‘Considerando que o uso de apelido público notório excepciona a regra da imutabilidade do prenome, resta possibilitar a prova de que a alteração pretendida não trará prejuízo a terceiros’’.
Fonte: Conjur
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