Em decisão unânime, a 1ª turma do TRF da 1ª região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator.
Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da lei 8.112/90, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a declaração do IR de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte. O colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes.
“Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009."
Ainda de acordo com a Corte, o ECA prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Com esses fundamentos, a turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.
Processo : 0015415-19.2009.4.01.3500
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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