A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a pensão paga pelo Estado a Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici – que governou o Brasil entre 1969 e 1974. Cláudia foi adotada como filha pelo ex-presidente e por sua esposa, Scylla Gaffrée Nogueira Médici, em 1984. O general morreu no ano seguinte e Cláudia, na condição de filha adotiva, passou a receber a pensão.
O pagamento do benefício foi suspenso em 2005, porque a administração pública entendeu que a adoção havia sido irregular, por falta de autorização judicial. A neta do ex-presidente entrou na Justiça com mandado de segurança para reverter a decisão administrativa, sustentando a legalidade do procedimento de adoção e alegando que o benefício foi suspenso sem que ela tivesse a oportunidade de se defender. Ganhou em primeira instância.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro, cassou a decisão – não por irregularidade na adoção, mas porque esta teria sido providenciada apenas com o objetivo de garantir o recebimento da pensão militar pela adotanda.
Os desembargadores federais consideraram que a adoção, feita por escritura pública, estava de acordo com o Código Civil de 1916. Além disso, o Código de Menores vigente à época da adoção, que viria a ser substituído em 1990 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigia autorização judicial apenas para menor em situação irregular – abandonado, carente, infrator ou submetido a maus tratos, por exemplo –, o que não era o caso da neta de Médici.
No entanto, para o tribunal regional, a adoção da neta pelo casal Médici não passou de expediente para lhe garantir o recebimento da pensão militar, já que a legislação só permitia o benefício a netos se fossem órfãos de pais.
Manobra
“A finalidade da adoção deve ser a de prestar assistência material, amparo moral e educacional, não podendo o instituto ser usado como manobra para burlar lei previdenciária desfavorável, que não considera beneficiários da pensão por morte os netos com pais vivos nem os filhos homens, maiores de 21 anos e não inválidos”, afirmou o TRF2.
De acordo com o tribunal, o direito a benefícios previdenciários deve ser consequência e não causa da adoção. “Se a adoção da neta se deu a fim de que eventual pensão do militar, à qual os filhos deste, já maiores, não fariam jus, fosse deixada àquela, não há se falar em direito líquido e certo” – declarou o TRF2, ao reformar a decisão de primeira instância.
Recurso
No julgamento de recurso apresentado por Cláudia Médici, os integrantes da Quinta Turma do STJ acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi, para restabelecer a decisão inicial e assegurar o pagamento da pensão.
Mussi assinalou que o próprio TRF2, ao analisar as provas do processo, concluiu que a neta do ex-presidente não se encontrava em situação irregular no momento da adoção, portanto não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adoção poderia ser feita por meio de escritura pública.
Assim, segundo o ministro, o ato de adoção “deve ser considerado plenamente válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção da pensão militar”. Ele destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º, “veda qualquer tipo de discriminação entre filhos adotivos e naturais”, o que impede a interpretação dada pelo TRF2 – de que a adoção da neta pelo general, embora legalmente válida, não daria direito à pensão por ter sido feita exclusivamente com fins previdenciários.
Ampla defesa
A Quinta Turma também considerou irregular o procedimento da administração pública ao anular a concessão do benefício sem observar o direito à ampla defesa. De acordo com Jorge Mussi, a jurisprudência do STJ consagra que a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o cancelamento de pensões sob o argumento de terem sido concedidas de forma ilegal.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o ministro, já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a anulação de ato administrativo em casos assim não prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa.
“Portanto, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes”, acrescentou Jorge Mussi.
O TRF2 havia considerado o procedimento da administração correto em vista da Súmula Vinculante 3 do STF, que estabelece: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
O relator do caso no STJ disse, porém, que a súmula se aplica apenas a processos no Tribunal de Contas da União. “Como o ato em questão foi praticado pela administração, deve ser afastado esse enunciado”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
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