O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 28940 por Miraci Steffen, que pleiteia sua recondução à titularidade interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis (SC).
No mandado – que ainda será julgado no mérito – ela pede, também, o consequente afastamento de Maria da Conceição Ferreira Peres, a quem foi transmitido o acervo do ofício, após nomeada e empossada na titularidade da serventia em virtude de aprovação em concurso público.
Miraci se insurge, no processo, contra decisão de junho deste ano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou liminar em pedido de providências e determinou o arquivamento de procedimento administrativo no qual ela também pleiteava sua recondução à titularidade interina do cartório.
Alegações
A autora do mandado alega descumprimento de liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no MS 28545, que suspendeu o concurso para preenchimento desta e de outras vagas em cartórios catarinenses. Colhidas informações junto ao CNJ, este informou que o processo administrativo foi arquivado em 30 de junho passado e que foi dada ciência da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Meio errado
Ao decidir, o ministro Marco Aurélio apontou dois obstáculos básicos à concessão da liminar. O primeiro é que “possível descumprimento de liminar do Supremo não se resolve na seara do Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ele, a Constituição Federal (CF) prevê a Reclamação (RCL) como instrumento próprio para preservar a autoridade dos pronunciamentos emanados da Suprema Corte.
O segundo obstáculo, segundo o ministro Marco Aurélio, está no fato, logo de início observado pelo CNJ no procedimento administrativo, de que a controvérsia está submetida ao Judiciário. Além disso, conforme o ministro, “a impetrante busca sobrepor interinidade a situação jurídica de quem veio a tomar posse em serventia mediante aprovação em concurso público”.
Diante disso, ele disse que só não estava negando seguimento (arquivando) ao pedido, porque vem defendendo “a necessidade de as impetrações serem apreciadas pelo colegiado, por mostrarem-se ações da maior envergadura”.
FK/AL
Processos relacionados
MS 28940
Fonte: STF
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