O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar solicitada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra, que pretendia impedir instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele. No Mandado de Segurança (MS) 35287, Bandarra questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a avocação de inquérito administrativo disciplinar em trâmite perante o MPDFT para a instauração de PAD.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Leonardo Bandarra pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Consta dos autos que, apesar de o promotor ter comprado imóvel no valor de R$ 830 mil, documento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel constava o valor de R$ 1 milhão e 300 mil para a negociação do bem.
Os advogados do promotor sustentavam que a decisão questionada viola o artigo 130-A da Constituição Federal, bem como o artigo 109 do Regimento Interno do CNMP, que fixam o limite de um ano para a revisão de processo disciplinar por aquele conselho. Afirmavam que não existem vícios suficientes à decretação de nulidade da decisão, já transitada em julgado, que declarou a prescrição e extinguiu o processo, motivo pelo qual haveria ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica.
A defesa de Leonardo Bandarra salientava que o procedimento avocado, ao considerar o suposto ilícito como ato de improbidade, deveria ter reconhecido sua prescrição e, assim, a autorização de avocação pelo CNMP caracterizaria coação ilegal, tendo em vista tratar-se de fato prescrito. Alegava, ainda, a incompetência da autoridade administrativa para processar e julgar ato de improbidade, matéria reservada à apreciação judicial. Por fim, destacava que seu cliente pagou o crédito tributário constituído em decorrência da diferença apurada no preço do imóvel em questão, objeto do suposto falso, motivo pelo qual foi extinta a ação penal que apurava a prática de sonegação fiscal.
Indeferimento
Segundo o relator do MS, ministro Gilmar Mendes, o caso concreto não apresenta os requisitos necessários à concessão do pedido de urgência. Isso porque, conforme o relator, o artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal, refere-se à impossibilidade de revisão, pelo CNMP, dos processos disciplinares julgados há mais de um ano. “Entretanto, no caso dos autos, sequer houve instauração de qualquer processo disciplinar em desfavor do impetrante”, avaliou, ao negar o pedido de medida liminar, “sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito”.
“Não vislumbro como o prosseguimento do Pedido de Avocação perante o Conselho Nacional do Ministério Público possa ensejar a ineficácia de posterior decisão concessiva da segurança, haja vista a possibilidade de esta Corte anular todo procedimento administrativo, caso entenda pela existência de ilegalidades”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
Processo relacionado: MS 35287
Fonte: STF
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