A guarda compartilhada exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, principalmente, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento a pai que pretendia ter direito a compartilhar a guarda do filho.
O Juiz de 1º Grau determinou, na ação de dissolução de união estável, que guarda da criança permanecesse na posse da genitora.
O agravante discorreu sobre o histórico do relacionamento amoroso mantido com a mulher desde que eles se conheceram. Relatou a ocorrência de episódios marcados por intensa paixão e brigas entre o casal, até o instante em que considerou que não havia mais possibilidade de reconciliação, optando pela separação. Reclamou em relação à permanência do filho sob a guarda exclusiva da mãe, argumentando que, embora havendo litígio entre os pais, a guarda compartilhada poderia atender melhor aos interesses do filho.
Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Relator) a guarda compartilhada está prevista no ordenamento vigente a partir da alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil dada pela Lei 11.698, de 2008.
A Lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, estabelecendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança e educação.
Conflitos
O magistrado enfatizou que, lamentavelmente, as partes se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas, evidenciando, no momento, a absoluta impossibilidade de se estipular a guarda compartilha da criança entre seus pais.
Salientou que não há no processo elementos seguros de informação sobre o modo de viver dos pais, o tempo que cada um dispõe para transmitir carinho, segurança e apoio à criança, e de suas reais intenções em buscar harmonia na relação, mesmo separados, em prol dos interesses do filho. “Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais.”
Também participaram do julgamento unânime, em 24/9, os Desembargadores Vasco Della Giustina (Presidente) e Sérgio Fernando e Vasconcellos Chaves.
Proc. 70025244955
Fonte: TJRS
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