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Negada anulação de registro de nascimento em Goiás

 

O juiz Lucas de Mendonça Lagares, de Iporá, julgou improcedente ação negatória de paternidade cominada com anulação de registro de nascimento ajuizada por F.H.S. contra A.H.S e determinou a extinção do feito. Acolhendo parecer do Ministério Público (MP), o juiz entendeu que, apesar de ambos não serem pai e filho, houve paternidade sócio-afetiva.

Na ação, F.H.S. alegou que conheceu a mãe de A.H.S. em 1986, quando começou a namorá-la, tendo o casal passado a morar junto em agosto daquele ano. Ainda segundo ele, em abril de 1987 A.H.S nasceu, ocasião em que a companheira alegou que o filho era prematuro, levando-o, assim, a acreditar que se tratava de filho seu e a registrá-lo como tal. Entretanto, em 1993 o relacionamento acabou, tendo mãe e filho passado a morar em outro lugar, momento em que a ex-companheira informou-lhe que, quando foram morar juntos, já estava grávida.

Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.

Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.

Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a sócio-afetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.

“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado. (Patrícia Papini)

 

Fonte: TJGO

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