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Não se pode conhecer de pedidos de revisão disciplinar em que figuram como partes tabeliães e registradores

Em discussão: Cuida-se de pedido de providências em que uma oficial registradora, uma tabeliã e um escrivão do foro judicial requerem a declaração de nulidade das portarias que instauraram os processos disciplinares contra eles e, conseqüentemente, a nulidade da perda de delegação das duas requerentes e a demissão do escrivão.

Decisão: O Conselho por unanimidade, não conheceu do processo por entender que, em verdade, o pedido de providências tem nítida feição de revisão disciplinar. Os conselheiros decidiram que ao CNJ compete tratar de procedimento de revisão disciplinar somente contra magistrados (juízes e membros dos tribunais) julgados há menos de um ano, a teor do art. 82 do RICNJ, e não a rever processos disciplinares movidos contra os servidores auxiliares do Judiciário.

(Pedido de Providências nº. 2009.10.00.002930-9. Rel. Cons. Ministro Ives Gandra. 101ª Sessão em 23 de março de 2010)

 

 

Fonte: CNJ

 

 

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