Não comprovada a ocorrência de fraude, deve ser respeitada a meação prevista na sentença homologatória da dissolução da sociedade conjugal. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT da 15ª ao negar provimento a Agravo de Petição, tentando modificar sentença da Vara do Trabalho de Lorena, no Vale do Paraíba. O agravante é o espólio do cônjuge varão. A primeira instância havia julgado procedente em parte Embargos de Terceiro, liberando a penhora, correspondente a favor da agravada. O agravante insistia na penhora total do crédito, relativo à venda do imóvel. Segundo ele, não deveria prevalecer a meação da separação conjugal, objeto de acordo judicial, em face da invalidade dos documentos oferecidos como prova, pois não estariam revestidos das formalidades legais. Alegava, ainda, que a dívida trabalhista inseria-se na cláusula do acordo para dissolução da sociedade conjugal que recai sobre o imóvel, a ser suportado pelo cônjuge varão, tendo a agravada se beneficiado dos serviços prestados pelo Agravante.
Segundo a decisão agravada, não existe nenhuma prova de que os documentos sejam falsos, ainda que não se encontram autenticados como deveriam. Diz também que a embargante jamais se beneficiou diretamente dos serviços do falecido, admitido pelo executado em 10.10.1988, pois a inicial de separação litigiosa comprova que a embargante é separada de fato do executado desde 1967. Em Juízo, foi homologada por sentença no dia 12.08.02 em separação consensual, onde se pactuou a meação do valor do imóvel, cuja venda originou o crédito objeto do debate.
Em seu voto, o relator do Agravo, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, justifica que “na ausência de prova em contrário e levando-se em conta que o produto obtido com a venda do imóvel deve ser partilhado igualmente entre o executado e a embargante, conforme o acordo, bem como o adiantamento de R$ 3.000,00 ao executado, declaro que dos R$ 17.000,00 penhorados apenas R$ 7.000,00 cabem ao executado. A diferença-R$10.000,00 – pertence à embargante, e por isso de rigor a liberação da penhora correspondente a seu favor.”
Para ele, o quadro retratado pela decisão agravada, não desconstituído pelo Agravante, não revela qualquer indício de fraude à execução. “A meação da cônjuge virago é de ser respeitada, na medida em que nada se verifica ou resta comprovado de fraude e, encontra respaldo legal no artigo 1575 do Código Civil Brasileiro em face do regime de comunhão de bens contraído antes da Lei 6.615/77. As dívidas, incidentes sobre o imóvel, previstas no ajuste de separação homologado, não podem ser abatidas da parte do cônjuge virago, na medida que devidas pelo cônjuge varão. Admitir interpretação ampliativa como pretende o Agravante significa avançar no patrimônio da cônjuge virago, desrespeitando o seu direito de meação.” ( 00320-2007-088-AP).
| Fonte: TRT 15ª Região |
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