Brasília – Multiparentalidade. Palavra pouco disseminada que retrata a situação de inúmeras famílias brasileiras. O conceito nada mais é do que a acumulação de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, juntamente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo a existência jurídica de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. A perspectiva jurídica permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão. Para especialistas, o reconhecimento atinge o objetivo do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.
Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido. O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Todo o processo é regido pelo Provimento 63, aprovado novembro do ano passado pelo órgão.
A juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Vicente, no litoral paulista, defende o ajuste jurídico para contemplar diversas formas de família. “O Código Civil já reconhece a parentalidade afetiva. Na prática, o que tem acontecido é aumento de padrastos e madrastas reconhecendo enteados. Está legitimando. O regimento não trouxe novidade, mas legitimou as relações”, explica.
Vanessa é uma das principais especialista no tema. Para ela, a legislação está acompanhando os passos que a sociedade já deu. Ela detalha algumas circunstâncias da multiparentalidade. “Fica compartilhada a obrigação alimentar, a guarda, o direito de convivência e dos direitos sucessórios (herança e pensão). Não há preferência entre a parentalidade afetiva e biológica. Em outras questões, deve-se avaliar o que funciona melhor. Para isso o juiz conta com o auxílio de psicólogos e assistentes sociais”, conclui.
Silvana da Silva Chaves, juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, explica as diferenças entre a multiparentalidade e uma adoção. “Na adoção, a filiação anterior é apagada dos registros civis do adotado. O indivíduo passa a ter em seus assentos registrais somente os dados dos adotantes como seus ascendentes. Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos pelos mais diversos motivos (abandono etc). Na multiparentalidade, o que existe é a coexistência concomitante dos vínculos paternos e maternos, exercidos por mais de uma pessoa”, detalha.
Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, destaca que os direitos sucessórios, como herança e pensão, têm gerado alguma discussão. “A multiparentalidade traz consigo todos os efeitos, mas o princípio da igualdade é a diretriz. O filho tem direito de receber duas pensões, três heranças. Foi uma circunstância da vida dele que permitiu”, pondera. O inverso também pode acontecer. Por exemplo, o filho com dois pais e uma mãe morre e não tem herdeiros. Seus bens serão repartidos entre eles.
Memória
‘Novas estruturas sociais’
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que essa não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim a coexistência de ambas e abrindo as portas para a multiparentalidade fazer parte do sistema judiciário. A Corte entendeu que, no cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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