A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia anular pacto antenupcial com adoção do regime de separação total de bens.
A mulher alegou que o pacto perdeu sua eficácia porque o casamento não foi celebrado no prazo de 90 dias, previsto no certificado de habilitação, expedido pelo cartório. Por esse motivo, ela pretendia o reconhecimento da ineficácia do documento e a partilha de bens do casal segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens.
Para o desembargador Egidio Giacoia, relator, o pacto antenupcial foi firmado por pessoas maiores e capazes, de forma solene, ou seja, por escritura pública, e contou com a ratificação das partes no ato da celebração do casamento. “Portanto, hígido e eficaz o pacto antenupcial, deve produzir todos os seus efeitos legais”.
No que diz respeito à eficácia do documento em razão do tempo decorrido entre sua celebração e a data efetiva do matrimônio, o desembargador ratificou o entendimento do magistrado de primeira instância, segundo o qual a lei não fixou prazo para a celebração do casamento.
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família- Seção de São Paulo, a decisão fez correta aplicação do Código Civil, que regula os efeitos do pacto antenupcial e a forma de sua celebração. Ele explica que os pactos são “lei entre as partes” quando ajustados dentro dos padrões da norma jurídica, como ocorreu neste caso.
“Por sua essência, trata-se de contrato feito pelos nubentes, antes do casamento, mas com a eficácia suspensa até que o casamento se realize. Não se trata de hipótese de nulidade do ato, por vício de forma ou de anulabilidade por defeito de vontade. O que se alegava no recurso era a caducidade, por ter havido certa demora na realização do casamento. O acórdão em exame foi claro e preciso em distinguir as situações de validade e de eficácia do pacto, reconhecendo que enseja plena aplicação para afastar a comunicação dos bens, em vista da opção pelo regime da separação absoluta, constante desse ajuste pré-nupcial”, diz.
O advogado ressalta que não há previsão legal de prazo para a habilitação do casamento após a escritura de pacto antenupcial. “A habilitação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento ao oficial do Registro Civil. O que está previsto no Código Civil, artigo 1.532, é que o certificado de habilitação, expedido pelo cartório, tem eficácia por 90 dias. Se não houver casamento neste prazo, a habilitação deverá ser refeita. O motivo dessa estipulação é simples; reside na segurança da habilitação, pois é possível que neste prazo tenha surgido alguma causa de impedimento para o casamento. Mas isso nada tem a ver com a eficácia do pacto antenupcial, que se opera a partir da celebração do casamento, sem prazo para que se realize. Ressalva-se a hipótese de constar algum prazo de validade no pacto, por expressa estipulação das partes, mas seria uma situação diversa da que se examinou no acórdão comentado”.
Segundo Euclides, o pacto antenupcial é muito utilizado com a finalidade de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, no casamento e também na união estável. “Sua finalidade é afastar a aplicação do regime usual, que é o da comunhão parcial de bens e independe de qualquer ajuste. Mas o pacto não tem validade se pretender alterar o regime da separação obrigatória de bens, prevista na lei para certas situações. Esse instrumento facultativo de ajuste da propriedade e da administração dos bens do casal traz segurança e evita litígios nos casos de dissolução da sociedade conjugal, facilitando e orientando a partilha dos bens, tanto no divórcio quanto na sucessão hereditária”, diz.
Fonte: IBDFAM
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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia anular pacto antenupcial com adoção do regime de separação total de bens.
A mulher alegou que o pacto perdeu sua eficácia porque o casamento não foi celebrado no prazo de 90 dias, previsto no certificado de habilitação, expedido pelo cartório. Por esse motivo, ela pretendia o reconhecimento da ineficácia do documento e a partilha de bens do casal segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens.
Para o desembargador Egidio Giacoia, relator, o pacto antenupcial foi firmado por pessoas maiores e capazes, de forma solene, ou seja, por escritura pública, e contou com a ratificação das partes no ato da celebração do casamento. “Portanto, hígido e eficaz o pacto antenupcial, deve produzir todos os seus efeitos legais”.
No que diz respeito à eficácia do documento em razão do tempo decorrido entre sua celebração e a data efetiva do matrimônio, o desembargador ratificou o entendimento do magistrado de primeira instância, segundo o qual a lei não fixou prazo para a celebração do casamento.
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família- Seção de São Paulo, a decisão fez correta aplicação do Código Civil, que regula os efeitos do pacto antenupcial e a forma de sua celebração. Ele explica que os pactos são “lei entre as partes” quando ajustados dentro dos padrões da norma jurídica, como ocorreu neste caso.
“Por sua essência, trata-se de contrato feito pelos nubentes, antes do casamento, mas com a eficácia suspensa até que o casamento se realize. Não se trata de hipótese de nulidade do ato, por vício de forma ou de anulabilidade por defeito de vontade. O que se alegava no recurso era a caducidade, por ter havido certa demora na realização do casamento. O acórdão em exame foi claro e preciso em distinguir as situações de validade e de eficácia do pacto, reconhecendo que enseja plena aplicação para afastar a comunicação dos bens, em vista da opção pelo regime da separação absoluta, constante desse ajuste pré-nupcial”, diz.
O advogado ressalta que não há previsão legal de prazo para a habilitação do casamento após a escritura de pacto antenupcial. “A habilitação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento ao oficial do Registro Civil. O que está previsto no Código Civil, artigo 1.532, é que o certificado de habilitação, expedido pelo cartório, tem eficácia por 90 dias. Se não houver casamento neste prazo, a habilitação deverá ser refeita. O motivo dessa estipulação é simples; reside na segurança da habilitação, pois é possível que neste prazo tenha surgido alguma causa de impedimento para o casamento. Mas isso nada tem a ver com a eficácia do pacto antenupcial, que se opera a partir da celebração do casamento, sem prazo para que se realize. Ressalva-se a hipótese de constar algum prazo de validade no pacto, por expressa estipulação das partes, mas seria uma situação diversa da que se examinou no acórdão comentado”.
Segundo Euclides, o pacto antenupcial é muito utilizado com a finalidade de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, no casamento e também na união estável. “Sua finalidade é afastar a aplicação do regime usual, que é o da comunhão parcial de bens e independe de qualquer ajuste. Mas o pacto não tem validade se pretender alterar o regime da separação obrigatória de bens, prevista na lei para certas situações. Esse instrumento facultativo de ajuste da propriedade e da administração dos bens do casal traz segurança e evita litígios nos casos de dissolução da sociedade conjugal, facilitando e orientando a partilha dos bens, tanto no divórcio quanto na sucessão hereditária”, diz.
Fonte: Ibdfam
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