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Mudança em registros civis permite etnia como sobrenome indígena; entenda os avanços

Uma alteração na Resolução Conjunta 3/2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros, garante a inserção do nome da etnia como sobrenome nos documentos.

A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo CNJ, órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.

Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, a Resolução Conjunta 12/2024 foi assinada pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Com a mudança, as pessoas indígenas também podem registrar a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.

Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.

Outras mudanças incluem a extinção do uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. O entendimento dos conselheiros do CNJ é de que os termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.

Do mesmo modo, também foi extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani, emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai. Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.

Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.

Ainda conforme o CNMP, se duvidar que a pessoa é de fato indígena, ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Cidadania

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM entende que a alteração garante a dignidade e o exercício igualitário da cidadania, pois reconhece e publiciza a identidade cultural dos povos originários.

“A regulamentação e a flexibilização de regras para que as pessoas possam se identificar da forma como se autopercebem é fundamental para a inclusão social e cultural das  diversidades que compõem a nossa nação. A alteração normativa permite que o nome do povo indígena seja incluído como sobrenome no registro civil de nascimento, além de possibilitar a inclusão de informações sobre a aldeia ou território de origem e a declaração de pertencimento à comunidade indígena”, ressalta.

De acordo com a especialista, a nova redação da norma fortalece o direito à autodeterminação dos povos indígenas, reconhecendo a importância da sua ancestralidade e identidade cultural na formação da sua cidadania.  “A inclusão da etnia como sobrenome e de outras informações culturais nos documentos, além de facilitar o acesso a serviços públicos, tem um impacto profundo na autoimagem da pessoa indígena.”

Ela explica: “Afinal, ver sua identidade étnica reconhecida e validada em seus documentos oficiais é um passo crucial para a afirmação da sua individualidade e do seu pertencimento a um grupo cultural”.

Cultura

A medida, segundo Márcia Fidelis, também contribui para fortalecer a autoestima e o sentimento de orgulho da pessoa indígena, além de promover a valorização da sua cultura e história.

“Ademais, com a possibilidade de expressar sua identidade étnica de forma mais completa nos documentos oficiais, as pessoas indígenas podem ter maior facilidade no acesso a serviços de saúde, educação e assistência social, que muitas vezes precisam ser direcionados para essa população. Além disso, pode contribuir para a implementação de políticas públicas mais eficazes, que levem em conta as necessidades específicas de cada povo indígena”, complementa.

Com a nova alteração, a registradora esclarece que a pessoa indígena, ao apresentar os documentos em uma unidade de saúde, por exemplo, pode ser mais facilmente identificada como pertencente a um grupo que pode ter necessidades específicas de saúde, como a maior prevalência de certas doenças ou a necessidade de tratamentos diferenciados que levem em conta seus conhecimentos tradicionais.

“Da mesma forma, na educação, a inclusão da etnia nos documentos pode facilitar o acesso a programas de ensino específicos para indígenas, que valorizem suas línguas, culturas e conhecimentos tradicionais. Ao reconhecer e respeitar a diversidade cultural dos povos indígenas, o Estado brasileiro garante o exercício pleno da cidadania e promove a justiça social”, destaca.

Márcia Fidelis vê a representatividade nos documentos como “um passo importante para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todos se sintam reconhecidos e valorizados em suas identidades”.

Procedimentos

Segundo a registradora, o procedimento para solicitar a inclusão da etnia no registro civil de indígenas em cartório é relativamente simples. “Se ainda não for registrado o nascimento, é possível que o texto do registro já considere essas novas disposições, podendo o declarante fornecer os dados da etnia da pessoa a ser registrada, tanto para compor seu sobrenome como para identificar a sua naturalidade e as naturalidades de seus ascendentes.”

“Também é possível constar, como observações acrescidas ao registro, a declaração de que é pessoa indígena, a origem de seu povo e de seus ascendentes, seu grupo, seu clã ou família indígena, a depender de seus costumes locais. Além disso, pessoa indígena maior e capaz, já registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente no cartório de registro civil de sua escolha, essas novas disposições, de forma simplificada e célere, sem intervenção judicial”, detalha.

Sobre a extinção dos termos “integrado” e “não integrado” da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3/2012, Márcia Fidelis vê a medida como um passo importante para o reconhecimento pleno da cidadania indígena, “pois elimina classificações discriminatórias e estigmatizantes de que existem indígenas ‘mais’ ou ‘menos’ indígenas”

“Ao reconhecer a diversidade dos povos indígenas e seus diferentes modos de vida, a nova resolução promove a igualdade e a inclusão social, garantindo a todos os indígenas o mesmo respeito e dignidade”, comenta.

Alterações

Para os cartórios, a registradora Márcia Fidelis Lima aponta possíveis desafios para a implementação das mudanças. Entre eles, a necessidade de capacitação dos servidores para lidar com as especificidades da cultura e dos idiomas indígenas, a adaptação dos sistemas informatizados para incluir as novas informações e a garantia de acesso aos serviços para indígenas em situação de vulnerabilidade.

No entanto, ela destaca: “Os desafios podem ser superados com o apoio dos órgãos competentes e a colaboração das comunidades indígenas, garantindo a efetivação dos direitos e o reconhecimento da identidade e cultura dos povos indígenas”.

 

Fonte: IBDFAM

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