Os requisitos para a mudança de regime de bens, os efeitos do novo pacto pós-casamento e os efeitos do mesmo diante de terceiros, comparativamente com a lei estrangeira, serão discutidos pela advogada Viviane Girardi, presidente da Comissão de Jurisprudência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no X Congresso Brasileiro de Direito de Família. A palestra “Mudança de regime de bens – efeito ex tunc e ex nunc – Pacto pós nupcial?” ocorre no dia 22 de outubro, a partir das 15h40, no Ouro Minas Palace Hotel.
Segundo a advogada, a discussão é importante porque o Código Civil alterou o padrão da imutabilidade do regime de bens no casamento, quebrando um paradigma que sempre vigorou no Direito brasileiro. “E essa discussão da possibilidade de alteração do regime de bens após o casamento diz respeito à autonomia das pessoas no âmbito das relações pessoais e patrimoniais, sendo relevante destacar os efeitos ex nunc e ex tunc desse ato em face, também, dos reflexos que a alteração produz no âmbito da relação jurídica do casal e de cada um dos cônjuges com terceiros”, argumenta.
Viviane Girardi explica que o pacto pós-nupcial, ou a alteração do regime de bens, é regulamentado pelo artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil, que estabelece parâmetros que permitem que o casal promova, depois do casamento, um novo arranjo patrimonial. Conforme a advogada, o que a levou a aprofundar pesquisas nestes temas foi o caráter ainda recente desta mudança no Direito brasileiro, ao contrário de outras legislações estrangeiras que permitem a alteração do regime, inclusive sem a chancela judicial. “As modificações que vêm ocorrendo no âmbito da família não permitem mais que as decisões sejam rígidas, porque as pessoas e as circunstâncias vão se modificando ao longo do tempo e, muitas das vezes, alterar o regime de bens é uma necessidade de determinados casais, inclusive para manterem os aspectos pessoais da relação”, esclarece.
Por fim, a advogada afirma que a alteração do regime de bens permite readequar os aspectos patrimoniais da família, segundo um novo desejo de vida do casal, realçando a autonomia negocial que pode existir em determinados casamentos.
Fonte: Ibdfam
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