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MPF: concurso para cartório de Minas Gerais é inconstitucional

De acordo com a ação, a lei privilegia alguns candidatos e vai contra o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição. Como há um concurso em andamento, o procurador-geral pede que o STF conceda medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da lei, até a decisão final.

A ADI questiona o artigo 17 da lei estadual n.º12919/98, que trata da prova de títulos do concurso. De acordo com o dispositivo, ganha pontos o candidato que comprovar tempo de serviço como titular, interino, substituto ou escrevente em cartórios. Além disso, a apresentação de temas em congressos relacionados com esse tipo de serviço também vale pontos na prova. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios incompatíveis com as normas constitucionais.

Na ação, ele ressalta que o princípio da isonomia não significa que todos serão tratados da mesma forma. O tratamento diferenciado é admissível desde que as condições das pessoas também sejam diferentes. “Com isso, o Estado pretende realizar a isonomia, balanceando uma equação originalmente desequilibrada”, diz o procurador-geral. Ele lembra uma das máximas do Direito: deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

No entanto, Antonio Fernando afirma que esse não é o caso da lei que regula o concurso para os cartórios de Minas. Para o procurador-geral, a lei mineira dá a alguns candidatos vantagens injustificáveis. “Os textos combatidos violaram o princípio magno da igualdade, que não admite a edição de lei para concessão de privilégios ou favoritismos”, defende.

A ADI 3580 vai ser analisada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF.

FONTE: ASSCOM/PGR

Fonte: Procuradoria Geral da República

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