Deve ficar averbado no registro civil de P. C. de O. C. que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve a não-publicidade da condição transexual de P.
No caso, P. ajuizou pedido de alteração de registro afirmando que, desde cedo, “manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” para que o seu nome fosse alterado para C. de O. C.Afirmou que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002”.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de P. C. de O. C. para C. de O. C., bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino”, vedando, “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior. O expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça. Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial”.
A apelação do Ministério Público foi desprovida no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido”.
No STJ, o Ministério Público sustentou a “necessidade de averbação, à margem do registro civil, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização”.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. “Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro.
No caso, P. ajuizou pedido de alteração de registro afirmando que, desde cedo, “manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” para que o seu nome fosse alterado para C. de O. C.Afirmou que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002”.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de P. C. de O. C. para C. de O. C., bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino”, vedando, “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior. O expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça. Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial”.
A apelação do Ministério Público foi desprovida no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido”.
No STJ, o Ministério Público sustentou a “necessidade de averbação, à margem do registro civil, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização”.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. “Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
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