O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que restringiu ao teto constitucional os valores repassados à titular afastada do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina (PI), Maria Amélia Martins Araujo de Area Leão.
De acordo com o Mandado de Segurança (MS 29192) impetrado na Corte pelo advogado de Maria Amélia, a Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios ocupados por titulares sem concurso público e que os atuais responsáveis passassem à condição de interinos até que fossem substituídos por outros, aprovados em concursos específicos.
O CNJ concluiu, por fim, que estes interinos deveriam ser remunerados atendendo aos limites estabelecidos pela Constituição para a administração pública, explicou o advogado. Assim, nenhum responsável poderia obter remuneração superior a 90,25% do subsídio do ministro do STF, em respeito ao artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988, concluiu a defesa, pedindo a suspensão liminar da eficácia do ato questionado.
Concurso
Quanto ao afastamento dos titulares não concursados, explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo “é repulsiva da ideia de se reconhecer direito adquirido à titularidade de cartórios, sem prévio concurso público, como parece ser o caso da impetrante, mesmo que por ato de natureza legal”.
Competência
Porém, ao analisar a questão do limite dos emolumentos, o ministro disse assistir razão à autora do MS. Nesse sentido, Toffoli citou decisão da ministra Cármen Lúcia na cautelar pedida no MS 29109, quando decidiu que, ao limitar a renda recebida pelo impetrante, “parece, nesse juízo precário de delibação, ter o CNJ atuado além de sua competência constitucional”.
Toffoli citou, também, decisão do ministro Marco Aurélio no MS 29027, no ponto em que diz que o recurso administrativo no CNJ não tem eficácia suspensiva, “sendo certo que a parte foi alcançada pela restrição aos valores repassados a título de emolumento como ato contrário ao direito”.
“Ao meu ver, o problema reside na extrapolação aparente de limites de competência do CNJ, conquanto a ideia em si de uma limitação de ganhos do serviço notarial ou registral não seja má”, disse o ministro Toffoli em sua decisão. Ocorre, porém, frisou o relator, “que se está em sede de liminar e milita em favor da parte o fumus boni iuris”.
Ao conceder a liminar, o ministro fez questão de ressaltar que se houver uma decisão final contrária à autora, a parte deverá assumir, por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos.
Processos relacionados
MS 29192
Fonte: STF
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