O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33866, em que o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO), também conhecido como Delegado Waldir, pede a suspensão da tramitação e o arquivamento da Proposta de Emenda à Constituição 471/2005, a chamada PEC dos Cartórios. O texto aprovado em primeiro turno em votação na Câmara dos Deputados no dia 26 de agosto altera o parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição Federal e possibilita, conforme o MS, a efetivação em serventias extrajudiciais de pessoas de interinidade provisória, sem a necessidade de se submeterem a concurso público.
Em sua decisão, o ministro ressalta que a questão é matéria já apreciada pelo STF em diversos precedentes, todos no sentido de ser inconstitucional o ingresso em delegações de serviços extrajudiciais sem concurso púbico após a edição da Constituição de 1988. Segundo o ministro, essa jurisprudência se baseia na ideia de concurso público como fonte de isonomia, “que, por sua vez, se traduz em direito individual, cláusula pétrea, que no caso destes autos parece patentemente violada”. Para o relator, a proposta ainda poderia violar a cláusula pétrea de separação de Poderes, uma vez que “parece revelar o intuito de esvaziar o entendimento desta Corte há muito sedimentado”.
No entanto, o ministro Dias Toffoli não concedeu medida cautelar para suspender a votação em segundo turno pois, conforme já definido em diversos precedentes, o STF considera inadmissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei. O relator reafirmou entendimento de que a Suprema Corte só poderia interferir em casos de inconstitucionalidade no rito de tramitação, o que concluiu não ocorrer no caso.
Na petição do mandado de segurança, o parlamentar alega que a PEC contraria cláusulas pétreas da Constituição, assim como a jurisprudência do STF e notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça que alertam o Legislativo sobre a inconstitucionalidade da proposta. Argumenta, ainda, que o texto confunde os cidadãos com uma interpretação equivocada do artigo 236 da Constituição Federal e representa um “retrocesso político-social e jurídico, na medida em que o usuário (toda a população brasileira), ao longo do tempo, vem remunerando e recebendo precários serviços notariais e de registro”.
Fonte: STF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014