O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) no Mandado de Segurança (MS) 27257, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de impugnar concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No MS, a Anoreg questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que extinguiu um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) lá protocolado com pedido semelhante, sob o argumento de que o pleito foi formulado fora do prazo.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que relator do PCA no CNJ, conselheiro Rui Stoco, solicitado a prestar informações no processo, relatou que o concurso impugnado pela Anoreg já está em fase de conclusão, já tendo havido a realização das provas objetivas e o julgamento dos recursos interpostos contra o gabarito dos exames, sendo a etapa seguinte a de apresentação de títulos.
“Impõe-se, em qualquer certame em que se assegura igualdade na disputa dos candidatos ou partícipes – seja em licitação, seja em concurso público de ingresso ou concurso de atividade notarial ou de registro -, que se obedeça prazo razoável para impugnar o edital”, afirmou o conselheiro Stoco, relator do PCA extinto pelo CNJ.
“Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impede que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior, exceto em hipóteses excepcionais em que se constate irregularidade que possa contaminar o certame”, concluiu Rui Stoco.
O conselheiro do CNJ informou, também, que o edital em questão inaugura concurso “de ingresso” na atividade notarial e de registro do TJ-ES, referindo-se à realização de outro certame para o provimento via remoção, sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.935/94 (que dispõe sobre serviços notariais e de registro).
No processo administrativo, a Anoreg havia argumentado, também, que o edital teria usurpado vagas destinadas ao concurso de remoção. No entanto, segundo informações prestadas pelo presidente do TJ-ES, o edital do concurso, não havendo possibilidade de estabelecer quais seriam essas vagas, foi publicado com ressalva expressa sobre a existência de vagas a serem preenchidas por concurso de remoção.
Diante disso, o ministro Celso de Mello concluiu que estão ausentes os pressupostos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, quais sejam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Fonte: STF
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