Não havendo nos autos notícia de qualquer imputação criminosa à cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens, sua meação deve ser excluída do sequestro incidente sobre imóvel rural decretado com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias sobre bens e valores que sejam produto ou proveito de crime). Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedente embargos de terceiro opostos para desconstituir sequestro incidente sobre imóvel rural decretado a pedido da autoridade policial, em inquérito que apura crime de lavagem de dinheiro.
A apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do período de investigação dos fatos relatados no inquérito policial, razão pela qual há irregularidade do sequestro do imóvel, sob o fundamento de que não se cuida de bem adquirido com produto de crime.
Consta dos autos que o inquérito referiu-se à operação denominada Príncipe da Beira, deflagrada com o objetivo de investigar associação criminosa que levou à interceptação e a apreensão de diversos carregamentos de drogas e armas, culminando com a prisão de grande parte do bando. No decorrer da investigação evidenciou-se que a organização possuía papel de destaque no tráfico de entorpecentes e armas no país, tendo como principal atividade a aquisição de droga na Bolívia e no Peru e a distribuição em diversos estados, tendo ligações com o Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital (PCC).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que não há nada que indique que o imóvel sequestrado foi adquirido com produtos provenientes da atividade criminosa. No entanto, ainda que se considere lícita a aquisição do imóvel, legitima-se a apreensão do imóvel para fins de reparação dos danos, devendo ser mantida a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
O magistrado observou que, por ser a embargante casada em regime de comunhão parcial de bens com o acusado, conforme consta no registro imobiliário, e não havendo nos autos notícias de qualquer imputação criminosa à embargante, sua meação deve ser excluída da constrição judicial.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001119-56.2014.4.01.4101 / RO
Fonte: TRF1
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