Ainda que não tenha conseqüências graves, falsificar documentos públicos é crime e há pena para o infrator. Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que um acusado atentou contra os interesses da União.
Através da constatação oficial de falsidade do documento e da confissão do acusado, o desembargador Tourinho Neto confirmou a decisão de primeira instância, que enquadrou o acusado no crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
O acusado alterou o conteúdo da Certidão Negativa de Débito do INSS, fez uma fotocópia do documento adulterado e conseguiu autenticá-la. De acordo com o processo, o funcionário do cartório do 2° Oficio de Notas de Anápolis (GO), responsável pela autenticação, não percebeu que o documento era falso.
Segundo o acusado, que pretendia transferir um ônibus vendido, mediante concorrência pública para a Prefeitura de Cruz Machado (PR), o documento era necessário para efetivar o negócio, sob pena de perder o emprego. Como o processo junto ao INSS estava muito demorado, ele resolveu fazer a montagem. Alegou que substituiria o documento falso assim que recebesse o verdadeiro.
Ele argumentou ainda que, pelo fato de o documento original ter chegado a tempo à empresa, não foi necessário utilizar o falso. Entretanto, a Justiça Federal condenou o contabilista por uso de documento falsificado. Como não houve agravantes, o acusado terá de pagar multa e cumprir dois anos de prisão em regime aberto.
Processo: 1997.35.00.006.077-0
Fonte Conjur
Mesmo sem conseqüências, falsificar documento é crime
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