A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim, determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação.
No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos).
Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social.
No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal estadual.
Recurso Especial
No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.
“Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social”, disse o relator.
O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.
Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei n. 6015/73.
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014